Homem foi submetido a teste realizado com detector de mentiras.
Ex-candidato a emprego, submetido a teste com detector de mentiras, não precisará ser indenizado. A decisão foi estabelecida pela 8ª Turma do TRT1, que deu parecer favorável à ré, a American Airlines.
Nos autos, o funcionário sustentou que o uso de polígrafo não constitui indispensável medida de segurança. Afirmou que a submissão ao teste do detector de mentiras atentou contra sua intimidade, caracterizando assim o dano moral.
Em sua defesa, a empresa argumentou que o exame é realizado mediante autorização expressa do trabalhador. Além disso, seu uso atende ao interesse social, não gera qualquer lesão a direitos personalíssimo ou à intimidade.
A ré afirmou que no transporte aéreo internacional "impõem-se métodos rigorosos para garantir a segurança, sendo público e notório que pessoas utilizam-se de aviões para fins escusos, [...]." Por cauda disso, exige-se "cada vez mais, uma rigorosa fiscalização de passageiros e tripulantes de aeronaves internacionais, principalmente daquelas que decolam em direção aos EUA."
Para o relator do acórdão, desembargador Alberto Fortes Gil, a conduta da companhia aérea encontra perfeita proporcionalidade entre a natureza de suas atividades e a função a ser desenvolvida pelo candidato. Portanto, não se caracteriza como abuso do direito potestativo do empregador, principalmente, diante da ausência de publicidade no desenvolvimento e no resultado do teste.
O relator concluiu que as circunstâncias descritas não demonstraram qualquer tipo de constrangimento ou humilhação. Por isso, não há motivo para dano moral.
Processo: 0031800-30.2009.5.01.0082 – RO
Fonte: TRT1