Professora não possui recursos financeiros para comprar remédio que necessita.
O Estado do Ceará deverá fornecer o medicamento herceptin a uma professora, portadora de câncer de mama. A 1ª Câmara Cível do TJCE confirmou a liminar proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública.
A professora, residente em Quixadá (CE), foi diagnosticada com o tipo de câncer denominado de neoplasia maligna de mama reincidente. Embora tenha se submetido a procedimento cirúrgico no Hospital do Câncer, em Fortaleza, o médico especialista que a acompanha prescreveu o medicamento herceptin para auxiliar o tratamento.
Por se tratar de remédio de elevado custo, a paciente alegou que não tem condições financeiras para comprá-lo. Por esse motivo, ajuizou ação ordinária, com pedido de antecipação de tutela, requerendo que o Estado fornecesse gratuitamente o remédio.
Em outubro de 2010, o juiz da 1ª Vara da Fazenda Pública de Fortaleza, Irandes Bastos Sales, concedeu liminar e determinou que o Estado fornecesse, no prazo de 48 horas, o remédio requerido, na quantidade e pelo tempo necessário ao tratamento prescrito. Em caso de descumprimento da decisão, fixou multa diária de 5 salários mínimos.
O ente público interpôs agravo de instrumento no TJCE, com o objetivo de reformar a decisão. Argumentou que a interferência do Poder Judiciário ofendeu o princípio constitucional da separação dos poderes e violou a diretriz da reserva do possível.
De acordo com o relator do processo, desembargador Fernando Luiz Ximenes Rocha, "a interferência no presente caso é perfeitamente legítima e serve para restabelecer a integridade da ordem jurídica violada pelo Estado, o que afasta a alegação de malferimento do princípio constitucional da separação dos poderes".
Sobre a reserva do possível, ressaltou que "não se está exigindo qualquer prestação descabida do Estado, mas, tão-somente, o fornecimento de medicamento indispensável à saúde da paciente, desprovida de recursos financeiros para tanto". Com esse posicionamento, a 1ª Câmara Cível negou provimento ao recurso e manteve a decisão de 1º Grau.
Nº do processo: 0101181-56.2010.8.06.0000
Fonte: TJCE