Estado deverá indenizar motorista que se acidentou em travessia


22.09.11 | Diversos

Devido à má conservação da ponte, a condutora derrapou e caiu com seu carro, que ficou preso em um buraco.

O Distrito Federal foi condenado a indenizar os danos materiais e morais sofridos por uma contribuinte que teve o carro destruído ao atravessar uma ponte de madeira em péssimo estado de conservação, no Núcleo Rural Sobradinho II. Em grau de recurso, a 1ª Turma Cível do TJDFT manteve a sentença condenatória do da 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.

A autora relatou que, em novembro de 2005, conduzia seu veículo Volkswagem Voyage, ano 86, quando ficou presa num buraco de uma ponte de madeira, localizada no caminho para o Núcleo Rural Sobradinho II. Ao acelerar o carro para tentar sair do buraco, acabou caindo dentro do córrego. A condutora teve perda total do veículo, pois o valor do conserto superava o valor de mercado do automóvel.

Ela informou que, devido aos ferimentos, precisou ser removida pelo Corpo de Bombeiros e transportada ao Hospital Regional de Sobradinho. Alegou ter sofrido danos morais com o fato, bem como danos materiais pela perda do bem.

Em contestação, o DF atribuiu à vítima, culpa exclusiva pelos danos sofridos. Sustentou que a motorista foi imprudente ao tentar atravessar a ponte no mesmo momento em que uma Kombi fazia o sentido oposto. Enfatizou, ainda, que a ré foi imperita quando tentou liberar a roda do carro, que ficou presa no buraco, por esse motivo derrapou e caiu da ponte.

Na 1ª instância, o juiz concluiu que a conduta omissiva do Estado ficou clara. Tanto as fotos juntadas aos autos quanto os depoimentos de diversas testemunhas confirmaram a necessidade de manutenção da ponte, construída há mais de vinte anos, em época que não havia tráfego movimentado. O administrador do Núcleo Rural falou, em juízo, que a reivindicação dos habitantes locais por melhoras na travessia eram antigas.
 
Quanto à imperícia da condutora, o magistrado concordou, em parte, com as alegações do DF. "A autora poderia ter empreendido maiores cuidados na travessia da ponte. Como dito pelas testemunhas, a ponte somente comportava a travessia em um dos dois sentidos de cada vez, mas a autora realizou a travessia ao mesmo tempo em que uma Kombi vinha no sentido contrário", afirmou.

Após constatar ter havido culpa concorrente entre as partes, o magistrado determinou ao Estado indenizar a mulher em metade do valor de mercado do carro por danos materiais, bem como em R$ 4 mil por danos morais.

Inconformado com a decisão, o DF interpôs recurso alegando excludente de responsabilidade por culpa exclusiva da vítima. No entanto, o relator do recurso, manteve o entendimento de 1ª instância: "Como bem sopesado pelo juiz não há no local qualquer proteção lateral ou placas indicativas da condição da ponte para que se pudesse exigir da autora cautela pra evitar o evento. As provas demonstram que o estado de conservação, suas dimensões e demais características da ponte, fatores que são de responsabilidade do réu, foram determinantes para o acidente. Ao deixar de prestar os reparos devidos na via pública, o DF incidiu em negligência que justifica a imposição da indenização", concluiu o magistrado. Não cabe mais recurso.


Nº do processo: 20060110840306

Fonte: TJDFT