CFOAB aprova proposta da OAB/RS para ajuizamento de ADI no STF contra nova lei das RPVs


21.09.11 | Advocacia

No entendimento da Ordem gaúcha, os dispositivos da lei que aumentam o prazo para o pagamento das RPVs, e, principalmente, os que limitam o montante anual de valores a serem saldados, em 1,5% das receitas líquidas, são inteiramente inconstitucionais.

O CFOAB aprovou, por unanimidade, a decisão da Ordem gaúcha de ajuizamento de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), no STF contra a Lei Estadual nº 13.756, de 15 de julho de 2011, que alterou a sistemática de pagamento das Requisições de Pequeno Valor (RPVs) no Estado.

Durante a sessão ordinária do CFOAB, realizada nesta segunda-feira (19), a relatora da proposta no Conselho Federal, Ângela Serra Sales (PA), apresentou voto favorável à proposta e elogiou o trabalho do conselheiro seccional, Jorge Buchabqui, que relatou o assunto no Conselho Pleno da OAB/RS e elaborou minuta de petição, parabenizando também a iniciativa da Ordem gaúcha na defesa dos interesses da sociedade.

O presidente em exercício da OAB/RS, Jorge Maciel, que participou da sessão ordinária do CFOAB, destacou a importância da agilidade na análise da matéria. Para Maciel, os dispositivos da lei que aumentam o prazo para o pagamento das RPVs, de 60 para 180 dias, e, principalmente, os que limitam o montante anual de valores a serem saldados, em 1,5% das receitas líquidas, são inteiramente inconstitucionais.
 
"Estas alterações violam o §3º, do artigo 100, da Carta Federal, que diz, expressamente, não se aplicarem a esses créditos as regras de orçamentação e ordem cronológica cabíveis na liquidação dos precatórios", explicou o dirigente.

Declaração da inconstitucionalidade in concreto

Além da proposta de ADI, a OAB/RS decidiu por indicar aos advogados que exercem mandatos em processos nos quais sejam expedidas RPVs contra o Estado que, em cada um deles, decorrido o prazo de 60 dias, requeiram o sequestro das verbas públicas correspondentes a seus créditos e façam a postulação de declaração da inconstitucionalidade in concreto dos dispositivos da Lei Estadual nº 13.756/2011, independentemente do ajuizamento da ADI.