Piloto fluvial monitorado por câmeras durante o trabalho não será indenizado


16.09.11 | Trabalhista

Filmagens haviam ocorrido em ambientes sem risco de violação de privacidade.

A Transportes Bertolini Ltda. não precisará indenizar piloto fluvial monitorado durante o trabalho. O pedido foi considerado improcedente porque as filmagens ocorreram em ambientes sem risco de violação da privacidade. A decisão foi estabelecida pela 3ª Turma do TST.

Na ação ajuizada em maio de 2010, o autor informou que a embarcação, que transportava carretas e carros tipo pipa, era filmada ostensivamente. Além disso, frisou que a ré mantinha os empregados sob suspeita, pois promovia abordagens de surpresa durante a noite e em alto-rio, por meio de equipes de segurança.

O monitoramento visual era feito por uma câmera voltada para a proa, outra para a popa e outra na sala de máquina, segundo o comandante do navio. Em sua defesa, a empresa alegou que o procedimento era adotado para garantir a segurança dos funcionários devido aos frequentes assaltos na rota da navegação, na região amazônica.

De acordo com o relator do recurso de revista, ministro Alberto Bresciani de Fontan Pereira, o procedimento não constitui ato ilícito e, em consequência, não causa dano moral. Ele esclareceu que não houve violação concreta da intimidade do piloto, pois "os equipamentos utilizados possuem finalidade de observar os ambientes em que estão instalados, de forma ampla e genérica, sem o objetivo de focar um ou outro funcionário, ou de obter imagens detalhadas dos trabalhadores".

A 15ª Vara do Trabalho de Manaus negou o pedido de indenização por danos morais do comandante, que recorreu ao TRT11. A Transportes Bertolini teria, de acordo com o Regional, exercido o poder empregatício nos limites conferidos pela ordem jurídica vigente, não viabilizando indenização por danos morais, por ser clara a ausência de ato ilícito imputável à empresa.

O TRT11, por fim, havia ressaltado que o procedimento tem sido admitido somente nos casos em que as filmagens não aconteçam em ambientes em que seja explícita a violação da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem dos trabalhadores, tais como refeitórios, cantinas, salas de café e banheiros.

Após a decisão do Regional de negar provimento a seu recurso ordinário, o trabalhador interpôs recurso de revista ao TST. Alegou que a conduta da empresa violou os artigos 1º, inciso III, e 5º, incisos III, V e X, da Constituição da República, por afronta à intimidade, à honra, à vida privada e à imagem dos empregados. No entanto, segundo o ministro Bresciani, cujo entendimento foi seguido pela Terceira Turma, o "contexto fático retratado nos autos, efetivamente, não demonstra a violação dos preceitos indicados".

Processo: RR - 976-82.2010.5.11.0015


Fonte: TST