Empresa ressarcirá família de motorista que morreu em acidente


16.09.11 | Diversos

O caso enquadrou-se à teoria do risco da atividade, que impõe a reparação de eventual dano causado a terceiro, independente da existência de culpa.

A empresa Condomínio Paulo Fernando Cavalcanti de Morais e outros deverão indenizar a esposa e o filho de motorista morto em acidente. A 3ª Turma do TRT18 reformou a sentença que fixou o valor da indenização em R$ 315 mil, a título de danos morais.

A vítima dirigia caminhão com dois reboques de transporte de cana-de-açúcar que tombou ao passar sobre uma ponte na zona rural. Pelo entendimento do Tribunal, há responsabilidade objetiva do empregador em razão aos riscos inerentes à atividade de motorista.

Na sentença, a juíza da Vara do Trabalho de Ceres (GO) reconheceu a responsabilidade subjetiva e rejeitou o pedido de danos materiais e morais por entender que não restou provada a culpa da empresa.

Em análise do recurso, o relator da matéria, desembargador Elvecio Moura, considerou que a atividade de transportar cana-de-açúcar das várias lavouras da reclamada implica, por sua natureza, grande risco de acidente para o empregado, já que os caminhões chegam a medir mais de 30 m e transportam peso acima de 70 t. Enfatizou que não existiu prova acerca da culpa exclusiva do motorista e que a empresa deixou de adotar as providências necessárias para garantir a segurança do trabalhador, já que não solucionou falha mecânica dos freios dos reboques do caminhão, conforme demonstrado nas diversas ordens de serviço abertas por vários motoristas que se revezavam na condução dos mesmos veículos.

O relator afirmou ainda que, se os problemas mecânicos tivessem sido corrigidos, poderiam ter evitado o infortúnio que ceifou a vida do trabalhador ou, no mínimo, minimizado suas consequências. Frisou que a empresa foi negligente ao não adotar "medidas efetivamente satisfatórias a fim de evitar a ocorrência do dano, mormente levando em consideração o fato de ser a empregadora a responsável pela garantia da segurança no ambiente de trabalho de seus empregados".

Assim, ficou evidenciada a efetiva ocorrência do dano e do nexo com a atividade por ele desempenhada. Para o magistrado, o caso enquadra-se na teoria do risco da atividade, que presume a culpa daquele que desenvolve atividade de risco, impondo-lhe a reparação de eventual dano causado a terceiro, independente da investigação sobre a existência de culpa. "Tenho que o caso amolda-se à previsão do parágrafo único do artigo 927 do Código Civil, autorizando o reconhecimento da responsabilidade objetiva, com a obrigação de reparar a lesão causada, independentemente da comprovação da existência de dolo ou de culpa do agente causador do dano", finalizou.

Nº do processo: RO- 0007240-40.2010.5.18.0171


Fonte: TRT18