Homem agredido por segurança de clube não será indenizado


13.09.11 | Dano Moral

O autor não conseguiu comprovar que tenha sofrido, efetivamente, lesões corporais de qualquer espécie.

Um homem supostamente agredido pelo segurança de uma danceteria teve negado o pedido de indenização pela 9ª Câmara de Direito Privado do TJSP, que manteve a sentença de 1º Grau.

O autor afirmou que, na madrugada de agosto de 1999, na Comarca de Piedade (SP), estava se divertindo com amigos na danceteria do Clube Literário e Recreativo, quando viu uma briga começar próximo ao local onde se encontrava.

Segundo ele, sem qualquer razão ou justificativa, um segurança se aproximou e o espancou violentamente, arrastando-o para fora do clube e, na rua, o jogou contra uma motocicleta que estava estacionada, causando-lhe ferimentos e danos na moto. Tudo aconteceu na frente de inúmeras pessoas, o que causou ao autor um sentimento de dor e humilhação. Assim, pretendia indenização pelo sofrimento experimentado.

A decisão de 1ª instância julgou a ação improcedente, considerando que o consumidor não demonstrou os fatos constitutivos e seu alegado direito. De acordo com o texto da sentença, "o autor não trouxe aos autos qualquer prova de que tenha sofrido, efetivamente, lesões corporais de qualquer espécie. Não há, portanto, qualquer materialidade em relação a tais lesões. O que aconteceu, de fato, na noite de 8 de agosto de 1999, no interior da danceteria Anthurium, envolvendo o autor e um segurança da casa, também longe está de ter sido cabalmente esclarecido".

Insatisfeito, apelou da decisão alegando que os danos morais sofridos por ele foram demonstrados, razão pela qual é de rigor a condenação do réu ao pagamento da indenização. Segundo o relator do processo, Viviani Nicolau, a sentença deve ser mantida. "O recorrente faz menção à truculência e arbitrariedade dos seguranças dos estabelecimentos noturnos, matéria já abordada pela grande mídia. Todavia, nestes autos, a deficiência probatória inviabiliza a pretensão de indenização", disse.

(Apelação nº. 9103980-05.2003.8.26.0000)


Fonte: TJSP