Médico será indenizado por publicação indevida


08.09.11 | Diversos

Empregador divulgou em jornal que o profissional abandonou suas funções, mas o afastamento ocorreu em decorrência de decisão judicial.

Um médico receberá indenização por danos morais no valor de R$ 30 mil de um município cearense após edital publicado em jornal de grande circulação ter afirmado que ele havia abandonado injustificadamente suas funções. A 1ª Turma do TRT7 manteve decisão de 1ª instância.

O médico foi eleito, em maio de 2009, para o cargo de secretário de assuntos jurídicos, de determinado sindicato de servidores públicos municipais. De acordo com o município, o sindicato não tinha legitimidade para representar os profissionais de saúde. Porém, o profissional obteve decisão judicial que lhe assegurou o afastamento para exercício de atividade sindical.

O município argumentou que havia carência de médicos para atender a população local e convocou o trabalhador para retornar às suas atividades. Inicialmente, por meio de ofício e, depois, por edital de convocação divulgado em locais públicos e jornal de grande circulação. Segundo o órgão, a divulgação estaria alinhada ao princípio da publicidade, segundo o qual a Administração Pública deve levar ao conhecimento de todos os seus atos, contratos ou instrumentos jurídicos.

Na sentença de 1ª instância, a Justiça do Trabalho afirmou que o trabalhador não se afastou do serviço por decisão própria ou de forma arbitrária, em violação às obrigações contratuais assumidas com o município. O afastamento ocorreu em decorrência de decisão judicial. Também destacou que, ao divulgar informações inverídicas, o empregador provocou danos morais à honra e à dignidade do médico.

Para a 1ª Turma do TRT7, ao convocar o médico para reassumir suas funções o município afrontou decisão judicial. O edital de convocação também atingiu a honra e a dignidade do trabalhador. Ainda cabe recurso da decisão.


Nº. do processo não informado.

Fonte: TRT7