Companhia de energia elétrica terá que providenciar moradia para família que será retirada de terreno


06.09.11 | Diversos

A empresa entrou com o processo contra um cidadão que reside há mais de 20 anos com sua família em uma propriedade da empresa. No entanto, correm risco de vida, pois a casa fica na linha de transmissão de energia.

O recurso da Concessionária de energia elétrica Light, em uma ação de reintegração de posse, foi negado pela Justiça. A empresa entrou com o processo contra um cidadão que reside há mais de 20 anos com sua família em um terreno de propriedade da empresa. A família, no entanto, corre risco de morte, pois a casa fica na linha de transmissão de energia.

Na decisão de primeira instância, o juiz devolveu o terreno para a Light, mas obrigou-a a pagar, provisoriamente, o aluguel de uma casa ou de um quarto de hotel para os moradores, mantendo, assim, o seu direito constitucional à moradia.

"Com efeito, o decisum acolheu as razões da Agravante pelo aspecto do risco de ocupação da área, e apenas condicionou a remoção do Agravado, seus familiares e os respectivos bens à manutenção dos mesmos em algum outro imóvel próximo, como forma de proteger aquele que é um direito básico do cidadão: morar. Para constatação da essencialidade do direito à moradia, não se carece de demonstração mais demorada, de cunho doutrinário, pois esta se evidencia de pronto mesmo a um juízo calcado apenas na experiência (art. 335, CPC). Sabe-se, nessa linha, que sem moradia, o cidadão tem enorme dificuldade no exercício de outros direitos de igual estatuto, ou mesmo direitos fundamentais, como a intimidade, a vida familiar, o trabalho e a fruição de benefícios sociais", escreveu o desembargador Luiz Fernando Ribeiro de Carvalho, da 3ª Câmara Cível do TJRJ, confirmando a decisão dada em antecipação de tutela pelo juiz Maurício Chaves de Souza Lima, da 3ª Vara Cível de Madureira.

Além de arcar com os custos de moradia do homem e sua família, a Light também deverá providenciar a retirada dos seus bens da residência e mantê-los em lugar seguro, ficando a guarda desses bens também sob sua responsabilidade.

Proc. 0044629-74.2011.8.19.0000


Fonte: TJRJ