Reportagem com imagens de vítima de assassinato gera indenização


30.08.11 | Diversos

Veículo de mídia publicou, sem autorização, fotos que expuseram de forma cruel o ocorrido.

A L&S Publicidade foi condenada a pagar danos morais, por ter publicado fotos de vítima de assassinato. A decisão da 4ª Turma Cível confirmou, por unanimidade, sentença de 1ª instância que estabeleceu a indenização no valor de R$ 8 mil. O valor será pago ao pai da vítima. Não cabe mais recurso da decisão.

De acordo com os autos, o requerente afirmou que o veículo de imprensa, responsável pelo periódico "Na Polícia e nas Ruas", publicou reportagem acerca do assassinato de seu filho. Foram utilizadas fotos, sem a autorização da família, que expuseram, de forma cruel, o acontecido. Para o pai da vítima, a publicação causou sofrimento e forte abalo psicológico desnecessariamente.

A empresa sustentou que a matéria publicada não teve a intenção de difamar, mas apenas de divulgar a notícia de um crime bárbaro, ocorrido em local público. Alegou, também, que esse tipo de publicação é fato corriqueiro na mídia atual. Para o veículo de mídia, não houve abuso no exercício da liberdade de informação e nem comprovação dos danos sofridos pelo autor.

A Turma considerou que ficou evidenciado o "impacto existente nas fotos divulgadas, que apresentam o corpo deformado e sem vida de pessoa assassinada". Afirmou também que "mesmo diante da ausência de intenção (...) de prejudicar o demandante, a sua conduta de publicar, no semanário, imagens tão fortes e desnecessárias do assassinato (...), causou, no pai da vítima, forte abalo emocional." Tal conduta, por fim, segundo a decisão, gerou "prejuízo de natureza moral apto a amparar a pretensão indenizatória pleiteada nos autos".

Segundo os magistrados, embora a atividade da imprensa deva ser livre para informar acerca de fatos de interesse da sociedade, esse direito de informação não é absoluto. Para os desembargadores, é proibida "a divulgação de notícias que exponham indevidamente a intimidade ou provoquem danos à honra e à imagem das pessoas, em ofensa ao princípio constitucional da dignidade do ser humano".

Nº do processo: 20100310167416



Fonte: TJDFT