Rapaz atropelado em calçada receberá indenização


30.08.11 | Diversos

Vítima foi arremessada contra muro, tendo que se afastar do trabalho, em decorrência das várias fraturas que sofreu.

Uma mulher e o proprietário do veículo terão que indenizar em R$ 512,76, a título de danos materiais e R$ 10 mil a danos morais, além de R$ 1 mil de lucros cessantes, um pedestre que foi atropelado na calçada pelo carro guiado pela motorista. A 5ª Câmara de Direito Civil do TJSC confirmou sentença da Comarca.

Em junho de 2005, o pedestre caminhava próximo ao cemitério do bairro Itacorubi, em Florianópolis, quando foi atropelado na calçada pelo veículo de propriedade do homem, que estava sendo guiado pela mulher. Arremessado contra o muro, o rapaz acabou sofrendo diversas fraturas. Em razão do acidente, alegou que foi afastado do trabalho, além de necessitar de outras cirurgias para reparar as sequelas resultantes do ocorrido.

Condenados em 1º Grau, os réus apelaram ao Tribunal. Alegaram que o rapaz se dirigia ao trabalho, portanto, é do empregador a responsabilidade por reparar os danos. Além disso, o local do acidente não tem sinalização adequada, assim, caberia ao Estado de Santa Catarina arcar com as indenizações.

De acordo com o relator do processo, desembargador Henry Petry Junior, o fato de o empregado sofrer acidente de trânsito no trajeto do trabalho não significa que o empregador seja o responsável pelo dano, até porque o atropelamento envolveu terceira pessoa que não trabalha na mesma empresa, bem como o Estado não pode ser responsabilizado, pois sabendo dos inúmeros acidentes que ali ocorrem o motorista deve redobrar sua atenção no local.

"Não comprovaram os apelantes nenhuma causa que afastasse suas responsabilidades para o sinistro, (…) ao revés, a culpa restou desnudada e se revelou grave por se tratar de atropelamento ocorrido sobre a calçada", finalizou o magistrado. (Apelação Cível n. 2009.026146-1)


Fonte: TJSC