Trabalhador que atuava fora da empresa terá direito a horas extras


29.08.11 | Trabalhista

O ex-empregado não recebia por comissão, o que justifica o cálculo das horas extras com base nas comissões obtidas no mês, conforme a Súmula 340 do TST.

Mantida sentença na qual a empresa Refrescos Guararapes Ltda. foi condenada a pagar horas extras e as devidas repercussões sobre outras verbas a um ex-empregado. A 1ª Turma do TRT6 entendeu que, quando o trabalho externo possibilita o controle da jornada, tem o trabalhador direito a pagamento de horas extras.

O trabalhador relatou que atuava como motorista para a fabricante e que, apesar de executar suas atividades fora das dependências da empregadora, sua jornada era controlada por meio de fiscalização. A empresa, por sua vez, alegou que o funcionário tinha liberdade para trabalhar como fosse de sua conveniência, uma vez que desempenhava serviços externos.

Em audiência, o ex-empregado apresentou testemunha que afirmou que os motoristas da Refrescos Guararapes saíam para fazer entregas dos produtos entre 6h30 e 7h, só retornando às 22h. Sustentou que havia supervisores de rota, os quais abordavam os veículos de três a cinco vezes por semana e faziam anotações se os motoristas estavam seguindo o roteiro traçado pela empresa, os números de entregas realizadas e os que estavam para ser realizados. Declarou, ainda, que os veículos passaram a ser monitorados por satélite.

Considerando que a empresa não apresentou provas em sentido contrário, foi condenada ao pagamento das horas extras e de suas repercussões. A 1ª Turma do TRT6 votou pela manutenção da condenação. Porém, decidiu reformar a sentença, para determinar o pagamento das horas extraordinárias, tomando por base toda a remuneração do trabalhador, e não apenas a parte fixa do seu salário. De acordo com a relatora do caso, Nise Pedroso Lins de Sousa, o ex-empregado não recebia por comissão, hipótese em que se justifica o cálculo das horas extras com base nas comissões recebidas no mês, conforme a Súmula 340 do TST.

Nro do processo: 0205200-95.2008.5.06.0142 (RO)


Fonte: CSJT / TRT6