União estável iniciada após os 60 anos não dá direito à partilha de bens


29.08.11 | Família

Legislação prevê que os relacionamentos iniciados quando um dos companheiros tem mais de 60 anos devem ser de separação obrigatória de bens.

Foi negado o direito de partilha dos bens à companheira de um homem que havia iniciado o relacionamento quando ele tinha mais de 60 anos. Em 1991, quando a relação deles começou, a requerente tinha 46 anos e o companheiro 62 anos. A decisão, da 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, levou em consideração o Estatuto do Idoso.

Quando houve a separação do casal, em 2009, ela ingressou na Justiça pedindo o reconhecimento da união estável de 18 anos e da partilha dos bens. A autora afirmou que ajudava o companheiro na administração de sua propriedade rural e de suas empresas.

Em 1ª Instância, o processo foi julgado pelo Juiz de Direito Luis Otavio Braga Schuch, da 1ª Vara Cível da Comarca de Camaquã. Foi reconhecida a união estável, mas negada a partilha dos bens. Segundo o magistrado, como os bens não foram adquiridos pelos dois, mas apenas pelo homem, não havia o que ser repartido.

Houve recurso da decisão por parte da autora. No Tribunal de Justiça, o processo foi julgado pela 8ª Câmara Cível. Os desembargadores mantiveram a sentença e não concederam a partilha dos bens.
Segundo o relato do ex-companheiro, o início do relacionamento se deu quando ele tinha 62 anos. Pela legislação, esse regime deve ser de separação obrigatória de bens.

Em sua fundamentação, o Desembargador-relator Luiz Felipe Brasil Santos afirmou que "A lei reconhece nas pessoas desta idade, 60 anos ou mais, a necessidade de proteção especial e diferenciada (Constituição Federal e Lei nº 10.741/03, Estatuto do Idoso), em consonância, ao fim e ao cabo, com o intuito da regra do Código Civil (art. 1641). O magistrado também informou que nenhuma prova documental comprovou a participação da autora na aquisição dos bens do casal." O voto foi acompanhado pelo desembargador Alzir Felippe Schmitz.

O desembargador Rui Portanova manifestou posicionamento divergente, entendendo que, reconhecida a união estável, deve-se determinar a partilha de todos os bens onerosamente adquiridos durante o relacionamento, independente da contribuição específica.
(Apelação nº 70043554161)



Fonte: TJRS