Auxílio-doença não impede demissão por justa causa


26.08.11 | Trabalhista

Concessão do benefício não é obstáculo, na medida em que, a despeito da suspensão do contrato de trabalho, estão presentes todos os deveres de lealdade, probidade e boa-fé.

Uma ex-empregada do Banco Alvorada S.A. teve negado recurso o qual pretendia a nulidade de sua dispensa ao argumento de que, à época, estava recebendo o benefício de auxílio-doença. A3ª Turma do TST entendeu que a concessão de auxílio-doença acidentário não configura obstáculo à rescisão contratual por justa causa.

Ao analisar os fatos, o TRT12 entendeu correta a justa causa aplicada na sentença de 1º Grau, ainda que a empregada, naquele período, estivesse recebendo o auxílio-doença. Segundo consignou o acórdão, ela transferiu numerário de uma cliente sem que tivesse autorização para realizar essa operação bancária. Em decorrência, a correntista teve cheques devolvidos, além de o seu nome ser incluso na Serasa. Em razão disso, ingressou com ação de indenização por danos morais contra a instituição financeira.

O TRT12 negou provimento ao recurso da empregada por considerar que o procedimento dela, que exercia cargo de confiança, afrontou norma interna do banco, que exigia autorização expressa do cliente para movimentação na conta-corrente.

O Tribunal concluiu que com o descumprimento da norma interna, a instituição bancária teve afetada sua credibilidade perante a clientela.

O acórdão registrou, ainda, que a funcionária não produziu nenhuma prova no sentido de que estivesse autorizada, por escrito, a proceder à movimentação na conta-corrente de clientes. No entanto, insistiu na alegação de que sua dispensa seria nula porque se deu no período em que estava percebendo o auxílio-doença, além de a falta ter sido cometida antes do início do benefício.

O relator do acórdão na 3ª Turma do TST, ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, salientou que a concessão de auxílio-doença acidentário não funciona como obstáculo à justa rescisão contratual, na medida em que, a despeito da suspensão do contrato de trabalho, estão presentes todos os deveres de lealdade, probidade e boa-fé. Com esse entendimento, negou provimento ao recurso da empregada e considerou estar demonstrada a justa causa da rescisão contratual, no caso presente, quebra de confiança entre as partes.

Nº. do processo: RR-180300-04.2003.5.12.0030

Fonte: TST