Cliente acusado de furto receberá indenização


24.08.11 | Consumidor

Rapaz foi constrangido por vendedora e seguranças de loja que o revistaram e o acusaram de ter furtado um óculos.

A C&A Modas Ltda deverá indenizar cliente, em R$10 mil por danos morais, que foi acusado, injustamente, de furto. A decisão foi da 5ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que reformou parcialmente sentença da comarca de São José (SC) que, anteriormente, havia estabelecido indenização de R$25,5 mil.

Segundo os autos, em 30 de junho de 2005, o requerente entrou na loja, experimentou um óculos, devolveu-o e, em seguida, dirigiu-se a outro estabelecimento, quando foi abruptamente surpreendido por uma senhora que lhe pediu para acompanhá-la. O rapaz deparou-se com um policial, acompanhado de quatro seguranças do shopping center, sendo que o policial o pegou pelo pescoço e o encaminhou a um corredor, tendo passado por inúmeras pessoas, o que lhe causou constrangimento. O autor da ação foi revistado e acusado de furto por uma funcionária da loja.

Inconformados com a decisão em 1º grau, a loja de departamentos e o rapaz apelaram ao TJSC. O estabelecimento comercial sustentou que o fato aconteceu dentro das dependências do shopping e que este também deveria ser denunciado. Sustentou, ainda, que a própria empresa não teve ciência do episódio, sendo impossível que qualquer de seus funcionários tenha feito comentários conforme os declarados na inicial. Já o autor pediu a majoração da indenização por danos morais.
 
Para o relator da matéria, desembargador Henry Petry Junior, a loja de departamentos não comprovou o furto, sendo o rapaz liberado após revista pessoal, bem como os seguranças do shopping e o policial só a fizeram porque a vendedora insistiu em dizer que o rapaz havia furtado os óculos. "Além disso, entendo, portanto, que, além dos fatos terem ocorrido em público, houve excesso quando o autor, adolescente, foi levado de forma brusca, diante de outras pessoas para local privado, objetivando dar início à revista pessoal. Tenho, por fim, que, apesar da revista ter sido procedida em local reservado, a abordagem foi em público, explícita e inegavelmente vexatória. Conclui-se, desse modo, que a conduta da ré ultrapassou os limites da razoabilidade, acabando por ferir direitos de outrem, ofendendo lhe a honra mediante a falsa imputação de fato definido como crime, ainda que ausente o dolo específico de caluniar", finalizou o magistrado.

(Apelação Cível n. 2010.057054-6)



Fonte: TJSC