Sigilo profissional não isenta empresa de auditoria de dar informação em processo


24.08.11 | Diversos

Não se trata de indevida exposição de segredo profissional perante terceiros, pois a disputa judicial se dá entre sócios e ex-sócio.

Uma empresa de auditoria que pedia para ser desobrigada de passar informações sobre trabalho prestado a um cliente, devido ao sigilo profissional a que está sujeita, teve negado recurso em mandado de segurança pela Justiça. A decisão é da 3ª Turma STJ, em que a demanda envolve um ex-sócio da empresa auditada.

No caso houve o entendimento de que o trabalho de auditoria foi realizado para conhecimento dos próprios sócios da empresa auditada, entre os quais se achava o autor da ação. Segundo o relator, ministro Sidnei Beneti, não se trata de indevida exposição de segredo profissional perante terceiros, pois a disputa judicial se dá entre sócios e ex-sócio, revelando-se a controvérsia como conflito interna corporis, ou seja, aquilo que só interessa à empresa e que não está sujeito a interferências externas.

Um ex-sócio ajuizou ação pedindo a declaração de nulidade de determinadas cláusulas do contrato social da empresa de que participava. Excluído da sociedade, pleiteava a apuração de haveres, motivo pelo qual solicitou que a firma de auditoria prestasse informações sobre as demonstrações contábeis da empresa.

Em 1ª instância, o pedido foi provido para determinar que os auditores informassem a origem de um crédito de mais de R$ 7 milhões verificado na contabilidade. A empresa de auditoria requereu da desobrigação de prestar as informações, alegando dever de sigilo profissional, mas, sem êxito.

A empresa, então, impetrou mandado de segurança, que foi negado pelo TJSP, sob o entendimento de que o segredo profissional poderá ser violado se existir justa causa respaldando tal atitude, pois a lei dispõe que configura crime revelar segredo profissional sem justa causa.
 
Inconformada, recorreu ao Supremo sustentando que não pode ser obrigada a revelar documentos e informações resguardados pelo segredo profissional, a pretexto de colaborar com o Judiciário na elucidação de fatos que competem às partes legitimamente interessadas demonstrar, sob pena de ofensa a preceitos constantes no Código Penal, no Código de Ética Profissional do Contabilista e no Código de Processo Civil.

Também alegou não ser razoável levantar o sigilo profissional do auditor independente acerca de fato que os administradores de uma das empresas possam esclarecer, além do que a perícia judicial a ser realizada poderia dar resposta ao intento do ex-sócio, sem a desnecessária violação do sigilo. Concluiu que deve prevalecer o interesse público do sigilo profissional em detrimento da apuração de eventual crédito do ex-sócio, que poderá ser feita por meio de perícia judicial nos livros da sociedade, sem a necessidade da ofensa ao ordenamento jurídico.

O relator do caso destacou que as razões recursais enfatizam que a quebra do suposto sigilo só poderia se dar caso existisse justa causa. Conforme afirmou em seu voto, não há como negar que a própria ordem judicial constitui justa causa, não podendo o particular se eximir de cumprir o que foi determinado pela Justiça com base no que ele próprio entende por justo ou injusto.  "Não há como aplicar no caso o entendimento de que o Poder Judiciário não dispõe de força cogente para impor a revelação do suposto segredo, dadas as razões expostas", assinalou o magistrado.

(Nº. do processo: RMS 28456)


Fonte: STJ