Empresa deverá pagar indenização por acidente de trabalho


23.08.11 | Trabalhista

Funcionário sofreu queimaduras de primeiro grau em diversas partes do corpo, durante trabalho em uma caldeira.

A Sadia S.A. deverá indenizar, em R$ 4 mil, funcionário que sofreu queimaduras de primeiro grau em um acidente de trabalho. A decisão, por unanimidade, foi da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que reformou parcialmente sentença, em segundo grau, do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT/SC) e retomou o valor estabelecido inicialmente. O TRT/SC havia estabelecido o pagamento de R$ 1,2 mil.

Em sua decisão, o TRT/SC ressaltou que embora tenha sido reconhecida a culpa "in vigilando" do empregador pelo evento danoso (modalidade em que o agente não fiscaliza uma atividade, própria ou de terceiro, com a cautela necessária), o trabalhador não teve sequelas e restabeleceu-se prontamente do acidente. Desse modo, concluiu, deveria ser mantida a indenização por danos morais, porém reduzida ao valor correspondente à última remuneração do empregado.

O funcionário, um operador de caldeira, acidentou-se ao conectar a mangueira de verificação do nível ao tanque de armazenagem de água quente da caldeira. Atingido por vapor de água, ele sofreu queimaduras de primeiro grau no tronco, no membro superior esquerdo, no flanco esquerdo e na coxa esquerda.

Segundo a empresa, o empregado teria aplicado força excessiva no momento da fixação do equipamento, sem observar o procedimento correto na realização da atividade. Porém, de acordo com a averiguação da Comissão Interna da Prevenção de Acidentes (CIPA), o acidente ocorreu por condição insegura. Nesse sentido, o trabalhador relatou que, devido às péssimas condições apresentadas, a gerência de manutenção da empresa recomendou a substituição do equipamento após o acidente.
Na Terceira Turma, a relatora do acórdão, ministra Rosa Maria Weber, destacou a inegável periculosidade do maquinário e a evidente negligência da empresa, de acordo com o registrado nos autos. A afirmou que uma vez fixado um valor de indenização não considerado razoável, considerando-se as particularidades do caso concreto, o julgador está obrigado a adequar a indenização.

A ministra Rosa Maria Weber entendeu que o valor fixado pelo Tribunal Regional não contempla a necessária proporcionalidade consagrada no artigo 5º, V e X, da Constituição da República. Portanto, a Terceira Turma decidiu, unanimemente, restabelecer a sentença de primeiro grau e manter o valor de R$ 4 mil a título de indenização por dano moral, a ser pago pela Sadia S.A. ao trabalhador.
(Processo: RR-116000-33.2008.5.12.0038)


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Fonte: TST