Exame de HIV com resultado equivocado não gera indenização


19.08.11 | Dano Moral

A autora ajuizou ação alegando que, ao fazer exames pré-natais foi informada que era portadora do vírus, erroneamente.

A sentença que julgou improcedente o pedido de indenização, por danos morais, proposto por paciente que teve exame de HIV declarado positivo erroneamente foi mantida pela 11ª Câmara de Direito Público do TJSP. A autora ajuizou ação contra a Prefeitura de Osasco alegando que, ao fazer exames pré-natais em setembro de 2008, foi informada que era portadora do vírus da Aids. Segundo ela, a informação foi dada na frente da sua filha de sete anos de forma constrangedora, motivo pelo qual ficou profundamente abalada. Em razão disso, pleiteava indenização em valor equivalente a 500 salários mínimos.

O pedido, no entanto, foi julgado improcedente pelo juiz José Tadeu Picolo Zanoni, da 1ª Vara da Fazenda Pública de Osasco, sob o fundamento de que não houve falha procedimental na realização do exame, uma vez que o protocolo médico, nesses casos, exige a realização de mais de um exame para confirmar o resultado. "É certo que o vírus HIV já está com seu conhecimento difundido entre nós há mais de 20 anos. Sabe-se que um exame inicial pode ser positivo sem que a pessoa seja realmente portadora. Isso porque, em razão do custo, faz-se um exame inicial mais barato. Depois, sendo necessário, são realizados exames mais caros e mais completos. O protocolo médico é esse e não dá para, por conta disso, culpar a requerida", sentenciou.

Inconformada com o resultado a paciente apelou, mas o pedido foi negado pelo desembargador Ricardo Dip, relator do recurso. Para o magistrado, não são todos os incômodos da vida que devem ser considerados lesões morais suscetíveis de compensação pecuniária.

Com base nessas considerações, negou provimento ao recurso, mantendo a sentença de improcedência da ação.

(Apelação nº 0005187-89.2010.8.26.0405)



Fonte: TJSP