Empresa ressarcirá trabalhador impedido de receber auxílio-doença


18.08.11 | Trabalhista

O empregado, que não foi registrado, ficou doente devido à inalação de produtos químicos.

A empresa Itá Joias Ltda. deverá indenizar um trabalhador que é portador de doença ocupacional, mas foi impedido de receber auxílio-doença em razão de não ter tido a carteira de trabalho assinada. A 1ª Turma do TRT24 ratificou parcialmente sentença da 2ª Vara do Trabalho de Campo Grande (MS) e fixou em R$ 25 mil o valor da indenização a título de danos morais e quase R$ 6 mil por danos materiais.
 
Perícias médicas realizadas na Justiça Comum e Trabalhista constataram que o trabalhador é portador de doença pulmonar obstrutiva crônica, derivada de agressão química provocada pela exposição a produtos no seu ambiente de trabalho.
 
O empregado foi contratado em abril de 1998 para desempenhar a função de ourives, que consiste no conserto e fabricação de joias em ouro. Dentre outros produtos químicos, manipulava ácido sulfúrico, ácido nítrico e amônia, sem equipamentos de segurança. Em maio de 2000, passou a ter problemas respiratórios decorrentes da inalação dos produtos químicos. Foi demitido em dezembro de 2000, ainda doente, sem que a empresa tivesse registrado seu contrato de trabalho.
 
Segundo o relator do processo, juiz Ademar de Souza Freitas, a empresa não produziu qualquer prova para demonstrar que forneceu equipamentos de proteção ou adotou medidas preventivas no ambiente de trabalho que pudessem contribuir para o não aparecimento da doença. "Portanto, inexistindo prova nos autos a elidir a conclusão do laudo pericial, há de se concluir que o trabalhador, durante a vigência do contrato de trabalho na empresa, contraiu doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho, estando caracterizado o nexo de causalidade e a culpa da empresa pelo surgimento da referida doença", complementou.
 
Com esse entendimento, a 1ª Turma do TRT24 confirmou a sentença de origem, que havia condenado a empresa ao pagamento de R$ 25 mil a título de indenização por danos morais, assim como indenização relativa ao auxílio-doença acidentário não percebido. "Tal recebimento foi obstado em razão de a empresa não ter registrado o contrato de trabalho do autor, ainda o demitindo quando estava doente. Portanto, deve a empresa indenizar o autor pelos prejuízos sofridos, conforme decidido na origem", julgou o relator.
 
No entanto, foi excluída da condenação a pensão mensal vitalícia, já que o trabalhador não sofreu redução de seus ganhos, pois atualmente trabalha em outra atividade, restando apenas o pagamento de indenização por dano material relativo aos meses que deveria ter recebido o auxílio-doença. 

(Nº. do processo: 0092200-17.2009.5.24.0002-RO.1)



Fonte: TRT24 / Agência CSJIT