Policial impedido de entrar em banco com arma não será ressarcido


18.08.11 | Diversos

A proibição de entrada em agência bancária portando armas é pública e notória e atinge, indistintamente, a todos os cidadãos.

Foi mantida improcedente ação proposta por policial militar que foi impedido de entrar em agência bancária portando arma de fogo. O policial estava de folga no dia do fato. A decisão é da 9ª Câmara de Direito Privado do TJSP.

O policial propôs ação de indenização por danos morais contra o banco Bradesco alegando que foi impedido de entrar no estabelecimento portando arma de fogo, mesmo após ter se identificado como policial militar. O agente, que ia pagar uma conta, afirmou que precisou acionar a polícia, perdendo quase cinco horas para lavrar boletim de ocorrência, fato que lhe teria causado danos morais. Com a ação, pretendia a condenação da instituição em valor equivalente a 500 salários mínimos.

O pedido, no entanto, foi julgado improcedente pela 5ª Vara Judicial de Guarujá (SP). Segundo o juiz Daniel Carnio Costa, não houve conduta ilícita, uma vez que o controle de acesso às instituições financeiras tem respaldo legal. "O fato de ser impedido de ingressar na agência bancária porque estava portando arma de fogo não é motivo suficiente para se reconhecer a existência do dano moral. Trata-se de um aborrecimento cotidiano e comum ao dia-a-dia moderno." Inconformado com a decisão, o policial apelou, mas o pedido não foi atendido.

De acordo com o relator do recurso, desembargador Viviani Nicolau, não houve abuso ou excesso na negativa de acesso do autor ao interior da agência bancária. "A proibição de entrada em agência bancária portando armas é pública e notória e atinge, indistintamente, a todos os cidadãos, sendo exercício regular de direito. O dever de guarda da arma por parte do autor não implica concluir que ele deve levá-la aonde vá, mas sim que a deixe em local seguro. Não há direito do apelante de adentrar no banco portando arma de fogo, mormente à paisana, fora do horário de serviço". Com base nesses fundamentos, o magistrado negou provimento ao apelo, mantendo a sentença de improcedência da ação. (Apelação nº. 0124290-83.2006.8.26.0000)




Fonte: TJSP