Empregada terceirizada receberá salário equivalente ao de bancário


17.08.11 | Trabalhista

Como desempenhava atividades típicas de bancário, a trabalhadora obteve os mesmos benefícios, considerando o princípio da isonomia.

Uma trabalhadora terceirizada obteve direito de receber o mesmo salário pago aos bancários do Banco do Brasil que exercem cargo ou função similar ao dela, além dos benefícios próprios da categoria previstos em normas coletivas. A 6ª Turma do TST entendeu que a empregada desempenhava atividades típicas de bancário, apesar de ter sido contratada por outra empresa.

O relator, ministro Maurício Godinho, aplicou ao caso a Orientação Jurisprudencial nº. 383 da Seção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal, segundo a qual a contratação irregular de trabalhador, por meio de outra empresa, não gera vínculo de emprego com a Administração Pública, mas, pelo princípio da isonomia, garante o direito dos empregados terceirizados às mesmas verbas trabalhistas legais e normativas asseguradas àqueles contratados pelo tomador dos serviços, desde que presente a igualdade de funções.

O TRT10 havia reformado em parte a sentença de origem para declarar nulo o contrato de trabalho e conceder à trabalhadora apenas saldo de salário, depósitos do FGTS e horas extras. Além disso, observou que não se tratava de terceirização ilícita de mão de obra, e sim de ‘quarteirização’, pois a empresa Cobra Tecnologia havia sido contratada para realizar o processamento dos envelopes dos caixas eletrônicos para o banco e valeu-se de pessoal fornecido pelo Centro Educacional de Tecnologia em Administração (CETEAD) – entre eles, a autora da ação.

De acordo com o TRT10, a empregada prestava serviços na Tesouraria do Edifício-sede I do Banco do Brasil, em Brasília, desempenhando tarefas próprias de bancário, com subordinação direta à administração do banco, ainda que o empregador formal fosse o CETEAD. De qualquer modo, como houve intermediação de mão de obra sem prévia realização de concurso público, conforme exige a Constituição Federal, e a ex-funcionária se beneficiara dessa situação ilícita, o Tribunal restringiu os créditos salariais, tendo em vista a nulidade do contrato.
 
Entretanto, ao examinar o recurso de revista da trabalhadora no TST, o ministro Maurício Godinho destacou que os serviços de processamento de envelopes dos caixas eletrônicos revela o desempenho de tarefas típicas dos empregados bancários, pois serviços de processamento desenvolvidos na retaguarda da agência são essenciais ao empreendimento do banco. Assim, a empregada tinha razão em pleitear os mesmos salários e benefícios pagos à categoria, considerando o princípio da isonomia.

Para o relator, na medida em que a empregada realizava atividades comuns àquelas desempenhadas pelos bancários, deve ter os mesmos direitos assegurados a essa categoria profissional, do contrário haveria desprestígio do trabalhador e premiação da discriminação. Ele também reconhece que a terceirização ilícita (ou, como na hipótese, a ‘quarteirização’) não produz vínculo de emprego com o Banco do Brasil, que é empresa pública. Porém, nos termos da Súmula nº. 331, item V, do TST, há a responsabilização subsidiária do tomador dos serviços pelos créditos trabalhistas devidos ao empregado.

No caso analisado, foi mantida a sentença de 1º Grau, que condenou as empresas pela responsabilização solidária, pois não houve contestação. O magistrado deferiu o pagamento de diferenças salariais, considerada a equivalência salarial entre a remuneração recebida pela empregada e pelos bancários da instituição financeira com cargo ou função similar. O ministro ainda estendeu à trabalhadora as vantagens previstas em acordos coletivos para a categoria dos bancários pedida na ação.

(Nº. do processo: RR-9740-43.2008.5.10.0019) 

Fonte: TST