Registro de furto, sem informar nome, não gera indenização a suposto acusado


17.08.11 | Diversos

A denunciante não havia informado o nome da pessoa que ela desconfiava tê-la roubado, mas somente o crime em si.

Homem acusado injustamente de furtar mercadorias de farmácia não será indenizado, pois, no momento do registro de ocorrência, não teve o seu nome informado pela denunciante. O autor da ação afirmou que a proprietária do empreendimento o culpou pelo furto, o agrediu fisicamente e afirmou que ele seria usuário de cocaína e crack. A decisão foi da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que confirmou sentença da Comarca de Imbituba (SC) e negou o pagamento de indenização de danos morais. A decisão, unânime, entendeu não caracterizar o crime de calúnia, o fato de a ré ter registrado o furto de um cheque em sua farmácia, sem informar o nome do autor do delito.

O relator do recurso, desembargador Sérgio Izidoro Heil, avaliou que a dona da farmácia exerceu seu direito e comunicou o furto à polícia, sem apontar nomes, descrevendo apenas os danos materiais. Assim, para caracterizar a calúnia, entendeu que a ré teria que ter apontado o nome do autor como o invasor, o que não o fez.

Sobre a acusação de agressão física, a proprietária da farmácia denunciou o fato e afirmou que a mulher do autor trabalhava em sua casa e que esta reclamava do fato do marido usar drogas. O relator apontou que esta circunstância não representa por si só, o dano moral. "Dos testemunhos ocorridos nos autos não se pode extrair nenhum ato ilícito perpetrado pela apelada no sentido de que tenha promovido boatos de ato delituoso em desfavor do postulante, de modo a ofender-lhe a honra e a moral", finalizou.

(AC nº 2011.032147-2)


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Fonte: TJSC