Exame criminológico poderá ser realizado para embasar decisão sobre progressão de regime


16.08.11 | Diversos

Conforme prevê a nova redação do art. 12 da LEP, podem ser usadas as avaliações psicológicas para apurar o requisito subjetivo do apenado que pleiteia o benefício.

Um apenado teve negada progressão de regime, mesmo após ter cumprido o tempo de reclusão necessário para a concessão do benefício. A 7ª Câmara Criminal do TJRS, confirmando decisão de 1º Grau, baseou-se em avaliações psicológicas que recomendavam a manutenção do preso no regime fechado, a fim de "verificar sua real adesão às regras e responsabilidades necessárias para posterior convívio extramuros".

O apenado teve o pedido negado pelo Juízo da Vara de Execuções Criminais de Erechim (RS) e interpôs recurso no TJRS. O relator do agravo, desembargador Sylvio Baptista Neto, apontou que os Tribunais, em especial o STJ, têm considerado as avaliações psicológicas para apurar o requisito subjetivo do apenado que pleiteia a progressão de regime. Ressaltou que "mesmo com a nova redação do artigo 112 da LEP, admissível a realização de exame criminológico ou psicológico, caso se repute necessário, cujas conclusões podem embasar a decisão do Juiz ou do Tribunal no momento da avaliação do mérito subjetivo do apenado".(Nº. Processo: 70043126564)


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Fonte: TJRS