A falha impediu que o cliente usasse motocicleta adquirida na loja.
A Justiça concedeu a um consumidor de Uberlândia uma indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil, que deverá ser paga por uma loja onde ele adquiriu uma motocicleta e pelo banco que financiou a transação. A decisão da 10ª Câmara Cível do TJMG determinou também a rescisão do contrato e a devolução de todos os valores pagos, com correção.
O consumidor, um pintor de paredes, adquiriu em janeiro de 2008 uma motocicleta modelo Shineray 110, da loja Magoma Motors Comércio de Motos Ltda., pelo valor de R$ 4.090, financiado pelo Banco Panamericano. Entretanto, a nota fiscal foi emitida com o nome errado do comprador. Ele, então, solicitou outra nota fiscal, mas a loja não a forneceu, expedindo apenas uma carta de correção. A falha o impediu de registrar o veículo no Detran.
O pintor passou a pagar as prestações, mas nunca utilizou o veículo. Em razão disso, em julho de 2009, ajuizou ação pedindo a rescisão do contrato e indenização por danos morais e materiais pelos gastos com locomoção.
Em outubro de 2010, os pedidos de indenização do consumidor foram negados pela 2ª Vara Cível de Uberlândia, ao entender que o licenciamento do veículo poderia ter sido facilmente resolvido por ele. Quanto à rescisão do contrato, a sentença não encontrou embasamento legal para tanto. O trabalhador ainda recorreu ao Tribunal.
A 10ª Câmara Cível do TJMG acolheu o recurso do pintor, reformando a sentença. Segundo o relator do recurso, desembargador Álvares Cabral da Silva, "a essência do contrato de compra e venda é a transferência da propriedade do bem, permitindo ao comprador seu uso e gozo pleno". No caso, "o vício verificado na nota impede o uso do bem, pois não está liberado para livre circulação, logo, sua finalidade essencial resta maculada".
"Se maculada está a finalidade precípua do bem, o contrato resta viciado", continuou. O relator afirmou ainda que "o rompimento da relação ocorreu por culpa da loja", devendo todas as parcelas pagas serem devolvidas ao consumidor.
Com esses argumentos, o desembargador entendeu devida também a indenização por dano moral, pois o autor "foi ilicitamente privado do uso, gozo e fruição do bem adquirido". Ele fixou o valor em R$ 10 mil. No entanto, os danos materiais não foram comprovados, segundo o magistrado.
(Processo: 5920857-36.2009.8.13.0702)
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Fonte: TJMG