Estado fornecerá suplemento à criança doente


15.08.11 | Diversos

Foi aplicado ao caso o artigo 196 da Constituição Federal, que prevê gratuitamente às pessoas desprovidas de recursos financeiros a medicação necessária para o efetivo tratamento de saúde.

O Estado do Mato Grosso foi condenado pela Justiça a fornecer suplemento alimentar que uma criança precisa para garantir a sua saúde e o seu desenvolvimento. A determinação é da 4ª Câmara Cível de Direito Público do TJMT, que manteve decisão do Juízo de 1º Grau da Comarca de Cuiabá. 

O menino de cinco anos de idade apresenta quadros de pneumonias de repetição, associados à sibilância (chiado no peito) perene e de difícil controle, além de refluxo gastresofágico importante, refratário ao tratamento medicamentoso comum. Apresenta ainda distensão abdominal, diarréia crônica e má absorção. Para a recuperação nutricional e manutenção da saúde da criança, ela precisa de um suplemento alimentar específico e, pelo fato de a família não ter condições financeiras para comprar o produto, a Justiça foi acionada e determinou ao Estado o fornecimento do fármaco.
 
No recurso, o Estado do Mato Grosso alegou, sem êxito, que o suplemento alimentar não está em consonância com a Portaria Ministerial 2577/06/MS-SUS e Protocolos Clínicos Estaduais Portaria nº. 225/04/SES/MT, não podendo, portanto, ser fornecido. Argumentou que o orçamento da saúde é limitado e que não é possível despender de recursos públicos para compra de fármacos que não estejam incluídos nas listas oficiais do SUS.
 
O relator da apelação, desembargador Mariano Alonso Ribeiro Travassos, sustentou que as alegações do Estado não têm consistência, uma vez que a importância dos valores em jogo impede que normas burocráticas sejam usadas como empecilho à obtenção de tratamento adequado e digno ao cidadão hipossuficiente. O magistrado entendeu que cabe ao Estado a obrigação de fornecer gratuitamente às pessoas desprovidas de recursos financeiros a medicação necessária para o efetivo tratamento de saúde, nos termos do artigo 196 da Constituição Federal.

 
(Apelação nº. 106992/2010).



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Fonte: TJMT