Plano de saúde terá de autorizar tratamento para paciente com câncer


10.08.11 | Diversos

A empresa se negou a realizar procedimentos pré e pós-operatórios que o segurado precisava, sob alegação de que o contrato firmado não previa o tratamento.

A empresa Hapvida Assistência Médica Ltda. foi condenada pela Justiça a cobrir tratamento médico e hospitalar a um aposentado, vítima de câncer no fígado. A decisão é da 1ª Câmara Cível do TJCE.

O segurado fez cirurgia para retirar parte do fígado em junho de 2009. Por esta razão, necessitou realizar quimioterapia arterial e quimioembolização, além de exames pré e pós-operatórios. O paciente solicitou os procedimentos, sendo negado pela seguradora. Devido a isso, o ajuizou ação de obrigação de fazer, com pedido liminar, solicitando a cobertura do tratamento. Alegou que pagava o plano de saúde desde junho de 1995, tendo, portanto, direito à assistência médico-hospitalar.

Em setembro de 2009, a juíza da 1ª Vara Cível de Fortaleza, Dilara Pedreira Guerreiro de Brito, concedeu a liminar conforme requerido. "Os documentos apresentados mostram-se como provas inequívocas da verossimilhança da alegação e, em não sendo concedida a liminar ora pleiteada, há o receio de dano irreparável", explicou.

Inconformado, o Hapvida interpôs agravo de instrumento no TJCE, objetivando reformar a decisão. Defendeu que o contrato assinado com o aposentado não previa a cobertura do tratamento.

O relator do processo, desembargador Fernando Luiz Ximenes Rocha, destacou que "a doutrina e a jurisprudência pátrias têm firmado o entendimento de que as cláusulas restritivas em ajustes de planos de saúde, não obstante possíveis, devem ser vistas com cautela, a fim de que prevaleça o princípio da boa-fé objetiva". Também ressaltou que "no caso, mostrou-se abusiva a conduta da agravante de não autorizar a realização dos procedimentos médicos, necessários para a recuperação do paciente, sob a alegação de falta de previsão contratual". Com esse entendimento, a 1ª Câmara Cível negou provimento ao recurso e confirmou a decisão da magistrada.

(Nº. do processo: 21845-37.2009.8.06.0000/0)



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Fonte: TJCE