Trabalhadora acusada por furto será indenizada


10.08.11 | Trabalhista

A empregada sentiu-se constrangida ao ser submetida à tortura psicológica e revistada para apuração de furto de amendoim.

Uma trabalhadora, que foi submetida à tortura psicológica e revistada para apuração de furto de amendoim no ano de 2004, será indenizada em R$ 20 mil, por danos morais. Como agravante, no ano seguinte, quando cumpria aviso prévio, ela ainda foi deslocada para um galpão, no qual teve que trabalhar sem água, cadeiras e com a presença de ratos e fezes de animais. A decisão é do TRT1.

A trabalhadora afirmou que, em junho de 2004, ela e sua equipe, após fazerem a limpeza do 16º andar, foram acusadas pelos seguranças pelo sumiço do amendoim que estava dentro de um pote sobre a mesa de uma funcionária do BNDES. Sustentou que, após ser liberada, teve que suportar o constrangimento de ouvir, ao passar pela portaria, as chacotas de um dos seguranças da empresa. Afirmou que o procedimento da ré não foi levado adiante, porque a dona dos amendoins intercedeu junto ao seu superior hierárquico dizendo que qualquer um poderia usufruir do amendoim, estando o pote à disposição de todos.

No ano de 2005, ao chegar ao trabalho, foi surpreendida com a ordem de esvaziar o armário, devolver o crachá e, sem qualquer explicação, retirar-se da empresa e ainda deveria se apresentar na sede da primeira reclamada. Por uma semana, teve que permanecer de forma ociosa, junto com os outros colegas, na varanda existente na referida sede. Logo em seguida, disse ter sido deslocada para um galpão no mesmo local onde estava, sem qualquer condição de trabalho, sem água, cadeiras e com a presença de ratos e fezes de animais.

Em razão do ocorrido e, na tentativa de descobrir o autor do fato, a reclamante afirmou ter sido psicologicamente torturada, revistada e até mesmo mantida em cárcere privado. Uma das empresas frisou que não causou qualquer constrangimento à reclamante, seja no episódio do furto do amendoim, ocorrido um há mais de um ano de sua dispensa, seja no período do aviso prévio, quando deslocou a reclamante para local com perfeitas condições trabalho.  Além disso, a empregadora acrescentou que a funcionária não trabalhou no período do aviso prévio, porque se recusou, injustificadamente, a cumprir as ordens recebidas.

A segunda empresa alegou que os fatos não ocorreram como afirmados na inicial, não havendo qualquer retaliação ou demissão dos empregados envolvidos. Sustentou, ainda, que a hipótese não ultrapassa o mero aborrecimento e que o valor arbitrado para indenização é extremamente elevado.

Segundo o relator do acórdão, desembargador Gustavo Tadeu Alkmim, não há como não admitir que as circunstâncias tal como descritas pelas referidas testemunhas, não tenham deixado consequências danosas à reputação, à autoridade, ao pudor, à segurança e tranquilidade, ao amor-próprio, à integridade de inteligência e de sentimentos do reclamante. Não há dúvida, portanto, que o dano moral ocorreu, devendo a autora ser indenizada por isso.

O magistrado concluiu que constranger o empregado, a procedimentos de revista e de tortura psicológica a fim de apurar a autoria de um furto de pequena monta, além de submetê-lo a trabalho em local inapropriado, ofende sua reputação, seu amor-próprio e sua tranquilidade, caracterizando, assim, dano moral.

(Nº. do processo: 0126400-44.2005.5.01.0030 – RO)



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Fonte: TRT1