Empresa de ônibus ressarcirá passageiro


05.08.11 | Diversos

O usuário estava dentro do coletivo, quando este se envolveu em acidente de trânsito, lhe causando lesões graves e a perda de um olho.

A empresa Saritur Santa Rita Transportes Urbanos e Rodoviários Ltda. foi condenada pela Justiça a indenizar um passageiro, vítima de acidente de trânsito. A 27ª Vara Cível de Belo Horizonte fixou o valor da indenização por danos morais em R$ 10 mil e em R$ 2.417 por danos materiais.

O usuário estava em um ônibus da empresa quando o veículo se envolveu em um acidente de trânsito, fato que lhe ocasionou sérias lesões, inclusive a perda de um olho e o afundamento da face. Segundo a vítima, o laudo do Instituto de Criminalística atribuiu a responsabilidade do acidente à imprudência e à negligência do motorista. Conforme o passageiro, o motorista dirigia em velocidade incompatível com o local e também em área de grande risco. O passageiro disse que, em virtude do acidente, foi demitido de seu emprego de encarregado, pelo qual recebia um salário de R$ 778.

A empresa de ônibus se defendeu alegando que o seu motorista nem sequer contribuiu culposamente para o evento, pois conduzia o ônibus em velocidade compatível com a via, além de manter distância de segurança do veículo que seguia à sua frente. A Saritur argumentou que o seu motorista parou o ônibus após observar que um caminhão Scania estava na contramão. Mas, não conseguiu evitar o acidente.

Segundo o titular da 27ª Vara Cível de Belo Horizonte, juiz Luiz Artur Rocha Hilário, não procede a alegação da ré de que o motorista do ônibus não contribuiu para o evento. O magistrado levou em consideração as provas juntadas ao processo e constatou que "o coletivo conduzido pela ré encontrava-se em velocidade incompatível com a via, impedindo-o de frear ao observar os veículos colididos e atravessados na pista, vindo a interceptar o caminhão Scania".

Sustentou que não ficou provado no processo que, em virtude do acidente sofrido pelo passageiro, ele tenha ficado impossibilitado de trabalhar. O juiz esclareceu que, de acordo com o laudo pericial, o autor da ação encontra-se empregado e realizando atividade compatível com sua condição de saúde, não estando impedido de exercer o trabalho que realizava antes do acidente. Assim, indeferiu o pedido feito pelo passageiro para receber pensão mensal até que completasse 70 anos. Essa decisão, por ser de primeira instância, está sujeita a recurso.

(Nº. do processo: 0024.05.581.590-6)



................
Fonte: TJMG