Prefeitura deve reparação pelo furto de moto em evento municipal


04.08.11 | Diversos

Decisão considerou que o fato de não haver cobrança para estacionamento no local não afasta o dever de indenizar.

O município de Augusto Pestana foi sentenciado a ressarcir um homem pelo furto de uma moto. O autor da ação visitava uma feira de exposições, organizada pela prefeitura da cidade, e teve seu veículo furtado dentro do estacionamento do parque onde ocorria o evento. O caso foi analisado pela 9ª Câmara Cível do TJRS, que confirmou a condenação ao pagamento por danos materiais, proferida pela comarca local.

Em visita ao parque de exposições onde se realizava a VII EXPOAP (Exposição/Feira municipal), o autor da ação deixou a moto no estacionamento. Quando retornou, não a encontrou mais. O reclamante afirmou que em razão do ocorrido pernoitou na casa de parentes, sem poder deslocar-se até sua residência, voltando para casa de carona no outro dia.

Segundo o autor, o furto da motocicleta ocorreu por inobservância dos preceitos de guarda e vigilância do poder público, proprietário do estacionamento e organizador do evento. Ele ingressou na Justiça pedindo a reparação pelos danos materiais e indenização por danos morais.

Segundo a titular da Vara Judicial da Comarca de Augusto Pestana, juíza Simone Brum Pias, pelo relato das testemunhas foi possível concluir que a responsabilidade pela entrada no parque, assim como pela cobrança de ingressos, era do município.  Também argumenta que consta no art. 9º do Decreto Executivo nº 2155/09 que regulamenta a participação do município e das demais entidades na feira em Augusto Pestana, que o município é o promotor do evento, sendo responsável pela contratação de empresa de segurança.

Pelo furto da motocicleta o município foi condenado ao pagamento dos danos materiais de R$ 2.897,00, corrigido monetariamente pelo IGP-M e acrescido de juros moratórios de 12% ao ano a contar da data do evento danoso. Foi negada indenização por danos e danos morais.

No recurso julgado pela 9ª Câmara Cível, a desembargadora Iris Helena Medeiros Nogueira confirmou a sentença de 1º grau, que estabeleceu a reparação pelos danos materiais. Ela afirmou que ficou comprovada a responsabilidade do município. "Reitero que o fato de não haver cobrança para o estacionamento não afasta o dever de indenizar, mormente quando já é cobrado dos usuários um valor pela entrada no evento", afirmou a magistrada.

Com relação aos danos morais, assim como na sentença, a desembargadora relatora afirma que "o simples furto da motocicleta, assim como na grande maioria dos furtos de veículos, trata-sede mero dissabor/aborrecimento, que faz parte da vida cotidiana".

A magistrada afirmou ainda que as pequenas contrariedades da vida, os dissabores e aborrecimentos não são tidos como causa de indenização econômica. "Assim como a doutrina e a jurisprudência, o bom senso e a razoabilidade impõem que assim se pense e se decida". (Apelação nº 70043342872)



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Fonte: TJRS