Ciclista atropelado por ônibus deverá ser indenizado


04.08.11 | Diversos

Devido ao acidente, o estudante sofreu traumatismo craniano grave, entre outros ferimentos, além de forte abalo psicológico.

A concessionária S&M Transportes S/A foi condenada pela Justiça ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10 mil, a um ciclista atropelado por um ônibus da empresa. A sentença foi confirmada pela 13ª Câmara Cível do TJMG.

Em fevereiro de 2008, o estudante, à época com 19 anos, andava de bicicleta junto ao meio-fio da Avenida Vilarinho, no bairro Mantiqueira, em Belo Horizonte, quando o ônibus da linha 5526 bateu em sua traseira.

Conforme o boletim de ocorrência, o ciclista foi projetado para baixo do veículo, permanecendo estendido na pista, em estado grave. O motorista teria continuado seu trajeto sem prestar socorro à vítima.

Em virtude da colisão, o estudante sofreu traumatismo craniano grave, com hemorragia intracraniana, fratura temporal, teve hematomas e ferimentos no rosto. Na inicial, disse que ainda sente fortes dores de cabeça e na coluna, além de apresentar forte abalo psicológico. O juiz da 12ª Vara Cível de Belo Horizonte, Jeferson Maria, condenou a concessionária a indenizar o estudante em R$ 10 mil, por danos morais.

A empresa recorreu ao TJMG alegando que a linha de ônibus não transita pela Avenida Vilarinho. Argumentou que o boletim de ocorrência foi produzido unilateralmente, não sendo prova suficiente para comprovar as alegações da vítima.

O relator do recurso, desembargador Francisco Kupidlowski, afirmou que "inexistem dúvidas de que a responsabilidade da ocorrência do acidente é da empresa S&M Transportes S/A". Segundo o magistrado, a linha 5526 se desmembrou nas linhas 5810, 5815, 5830 e 5835, conforme documento emitido pelo Departamento de Estradas de Rodagem (DER). A empresa apresentou no processo somente o itinerário da linha 5835, o que confirmaria que o trajeto do ônibus seguiria pela MG-010 e não pela Avenida Vilarinho, mas se silenciou quanto ao itinerário das demais linhas. "Os danos morais são evidentes", concluiu o relator, confirmando a sentença.

(Processo: 2897257-68.2008.8.13.0024)


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Fonte: TJMG