Fábrica restituirá valor que cliente pagou por notebook defeituoso


01.08.11 | Consumidor

A empresa não demonstrou o menor interesse em solucionar o problema, o que levou a consumidora a decidir não aceitar uma substituição do bem, por não confiar na qualidade do equipamento daquela fabricante.

A Amazon PC Indústria e Comércio de Computadores foi condenada pela Justiça a reparar uma cliente em R$ 2.813,06, referente ao valor pago pela aquisição de um notebook defeituoso. Além disso, a 4ª Vara Cível de Mossoró (RN) estipulou o pagamento da indenização no prazo de 15 dias a partir da data arbitrada, sob pena de multa de 10% do montante.

A consumidora alegou ter comprado um notebook modelo AMZ-L 81, fabricado pela Amazon, mas, que alguns meses após a aquisição, o equipamento passou a apresentar um super-aquecimento na região onde fica apoiado o pulso esquerdo do usuário. O produto foi, então, encaminhado à assistência técnica autorizada. Posteriormente, foi comunicada pela autorizada de que "as peças do seu notebook estavam funcionando bem, porém, a máquina estava, de fato, apresentando um super aquecimento em local inapropriado e, que usualmente os computadores apresentam aquecimento, mas não na região onde ficam apoiadas as mãos, e sim na parte superior do teclado, aquecimento este também excessivo, segundo o monitoramento feito na assistência técnica".

A empresa autorizada para o conserto, através de um dos representantes, entrou em contato com o fabricante comunicando o problema, ocasião em que afirmou tratar-se de um erro de projeto na sua linha de produção e, que estariam todos os modelos AMZ-L 81, com o mesmo vício, que o impede de ser usufruído normalmente.

Ao analisar o caso, o titular da 4ª Vara Cível de Mossoró, juiz Manoel Padre Neto, verificou que "a promovida não demonstrou o menor interesse em solucionar o problema, o que levou a autora a decidir não aceitar uma substituição do bem, por não confiar na qualidade do equipamento daquela fabricante". Assim, condenou a empresa por danos morais, mas destacou que o pedido de indenização por danos materiais não mereceu acolhimento.

(Nº do processo não informado)

Fonte: TJRN