Empregador pagará danos morais por falta de higiene em local de trabalho


01.08.11 | Trabalhista

A prestação de serviços em instalações inadequadas e precárias dos sanitários e a falta de água potável se revelam incompatíveis com as necessidades dos trabalhadores e constituem, inequivocadamente, trabalho degradante.

A Companhia Docas do Rio de Janeiro indenizará em R$ 5 mil um guarda portuário submetido a condições precárias em seu ambiente de trabalho, como falta de higiene nas instalações sanitárias. Esse foi o entendimento da 1ª Turma do TRT1 para reformar a decisão de 1º Grau e condenar a empresa ao pagamento de indenização por dano moral.

Segundo o relator do acórdão, desembargador Gustavo Tadeu Alkmim, a prestação de serviços em instalações inadequadas e precárias dos sanitários e a falta de água potável se revelam incompatíveis com as necessidades dos trabalhadores e constituem, inequivocadamente, trabalho degradante, o que enseja a indenização por danos morais.

Em depoimento, uma testemunha confirmou a falta de limpeza e de iluminação dos postos de trabalho, em especial dos sanitários, além de informar a inexistência de local apropriado para se fazer refeições.

Nos autos, a empresa não negou as condições do ambiente de trabalho descritas pelo reclamante, em especial, o estado dos banheiros. No entanto, argumentou que por ser integrante da Administração Pública, está sujeita à lentidão e à falta de recursos financeiros.

O relator concluiu: "Além disso, equivocadamente, afirmou que as condições de trabalho, que aqui se tem como provadas, não causaram nenhum dano ao trabalhador, o que evidencia total desconhecimento, ou desrespeito às normas obrigatórias do ambiente de trabalho, impostas pela legislação vigente. Sem contar os princípios constitucionais de respeito à dignidade humana, inclusive do trabalhador."

A NR 24 do Ministério do Trabalho e Emprego impõe regras para funcionamento dos locais de trabalho, relativas aos sanitários, vestiários e refeitórios, assim como de fornecimento de água potável, em conformidade com o capítulo V da CLT, que trata das normas de Segurança e Medicina do Trabalho.

(Processo: 0043100-83.2008.5.01.0062 – RO)

Fonte: TRT1