Bancária receberá por intervalo não concedido em jornada superior a seis horas


29.07.11 | Trabalhista

O Banco Nossa Caixa foi condenado por conceder apenas 15 minutos de intervalo a uma ex-empregada com jornada de trabalho de seis horas e ampliação até oito. Conforme o artigo 71 da CLT, quando o trabalho contínuo ultrapassa seis horas, o empregador deve conceder ao empregado um intervalo para repouso ou alimentação de, no mínimo, uma hora. A decisão, da 2ª Turma do TST, determinou à empresa o pagamento de todo o período, ou seja, uma hora, com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal.

A bancária recorreu ao TST depois que o TRT15 (Campinas/SP) reformara a sentença de origem para autorizar o pagamento equivalente a 45 minutos - a diferença entre a previsão legal de uma hora e os 15 minutos efetivamente concedidos. Embora tenha reconhecido que a bancária usufruíra de somente 15 minutos de intervalo, o TRT entendeu também que a legislação (artigo 71, parágrafo 4º, da CLT) determina o pagamento do tempo suprimido, e não do período integral.

Entretanto, ao analisar o recurso de revista, o ministro José Roberto Freire Pimenta, deu razão à empregada. O relator esclareceu que a jurisprudência do TST dirimiu a questão ao editar a OJ nº 307 da SDI-1 do Tribunal e estabelecer que seja devido o pagamento do intervalo intrajornada correspondente a todo o período (uma hora) com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho em caso de concessão parcial do intervalo ou supressão.

Desse modo, o relator condenou o Banco Nossa Caixa (sucedido pelo Banco do Brasil) a pagar por todo o período de uma hora de intervalo como hora extra, e não apenas os 45 minutos que faltavam para completar esse tempo. A decisão foi unânime.

(Processo: RR-103800-67.2008.5.15.0116)



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Fonte: TST