Suspeito de dar cheque roubado não tem direito à indenização


29.07.11 | Diversos

A sentença que julgava improcedente o pedido de indenização de um homem que foi confundido com uma pessoa que havia passado um cheque roubado foi mantida pela 11ª Câmara de Direito Público do TJSP. O autor ia para casa quando foi abordado por policiais. Algemado, foi encaminhado a um supermercado de Piracaia (SP), onde, após ser apresentado a funcionários do estabelecimento, não foi reconhecido como a pessoa que havia passado o cheque roubado. Após esse fato, foi solto.

Sob alegação de ter sido ofendido pelo dono do estabelecimento, e de ter passado por humilhação perante clientes e pessoas que passavam pelo local, ajuizou ação de indenização contra a Fazenda do Estado de São Paulo. Para ele, os policiais deveriam tê-lo levado a uma delegacia para averiguar o fato e não ao supermercado.

O pedido foi julgado improcedente pela juíza Roberta Layaun Chiappeta, da 1ª Vara de Piracaia. Segundo a magistrada, "os policiais agiram no estrito cumprimento do dever legal deles, não praticando qualquer ato ofensivo à moral do autor. Assim, não se verifica a prática de qualquer ato danoso pelos agentes do Estado, de forma que não há que se falar em indenização por parte do ente público".

Inconformado com a decisão, ele apelou para reformar a sentença, mas o desembargador Pires de Araújo negou provimento ao recurso. Para o desembargador, "conclui-se que não ficou demonstrada, nestes autos, a existência do nexo causal, requisito indispensável ao reconhecimento do dever de indenizar". Com essas considerações, negou provimento à apelação, mantendo a sentença de improcedência do pedido. (Apelação nº 0000893-58.2007.8.26.0450)



...............
Fonte: TJSP