Trabalhador com poucos recursos financeiros é isento de honorários em perícia contrária a sua pretensão


29.07.11 | Trabalhista

Compete à União o pagamento dos honorários periciais quando a parte perdedora na pretensão objeto da perícia for beneficiário da justiça gratuita. O entendimento prevaleceu em julgamento da 4ª Turma do TST, que analisou o pedido de isenção de honorários periciais proposto por um ex-empregado da Serdel Serviços e Conservação Ltda.

O trabalhador ajuizou reclamação trabalhista com pedido de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho. Disse que contraiu doença de pele em função da atividade exercida na empresa, a qual exigia o contato com produtos agrotóxicos para controle e combate de insetos e pragas urbanas. Alegou que a doença lhe deixou sequelas, como: formigamento no corpo, quentura, erupção na pele, coceira, fadiga, lacrimejamento, câimbras e tontura.

Nomeado perito para fornecimento de laudo técnico concluiu que a doença desenvolvida pelo empregado não tinha relação com a atividade exercida no trabalho. Assim, a ação foi julgada improcedente. Deferido o benefício da justiça gratuita, o trabalhador foi dispensado do pagamento das custas processuais. A assistência judiciária gratuita, no entanto, foi indeferida, cabendo ao autor da ação o pagamento dos honorários periciais, fixados em R$ 1.200,00.

Inconformado com a condenação, o trabalhador recorreu ao TRT17 (ES), o qual deu provimento parcial ao apelo, considerando a hipossuficiência econômica do empregado e o fato de o valor fixado para os honorários do perito ser superior aos R$ 800,00 estabelecidos em provimento do TRT. Levando em conta, ainda, a complexidade do trabalho pericial, o acórdão considerou que a perita deveria receber R$ 800 diretamente do TRT e os R$ 400 restantes do trabalhador.

Ainda insatisfeito, o empregado recorreu ao TST pleiteando a integralidade do benefício. O relator do recurso de revista, ministro Fernando Eizo Ono, julgou favoravelmente ao trabalhador. Segundo ele, o artigo 5º, inciso LXXIV, da CF estabelece que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Por sua vez, o artigo 790-B da CLT dispõe que "a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto na perícia, salvo se beneficiária de justiça gratuita". Portanto, sendo beneficiário da justiça gratuita, o trabalhador tem direito à isenção de pagamento de honorários periciais.

O ministro destacou ainda, que, segundo o artigo 3º da Resolução nº 35/2007 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, quando há concessão do benefício da justiça gratuita, o juiz deverá observar o limite de R$ 1 mil para a fixação do valor dos honorários de perito. Assim, coube à União o pagamento desse valor.

(Processo: RR-24900-02.2006.5.17.0014)


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Fonte: TST