Indenização é garantida mesmo após aposentadoria


27.07.11 | Trabalhista

A 3ª Câmara Cível do TJMG (de Direito Público) não acolheu recurso de apelação, em reexame necessário de sentença proferida pelo Juízo da Primeira Vara da Comarca de Mirassol D’Oeste (300km a oeste de Cuiabá), que condenou o Estado de Mato Grosso ao pagamento de R$ 7.316,45, a título de indenização, referente à licença-prêmio não usufruída por uma servidora, em virtude da aposentadoria.

O recorrente alegou que a licença-prêmio é um benefício para descanso e não pagamento indenizatório, e que não poderia ser obrigado a pagar por um benefício que a servidora não quis usufruir na ativa.

O relator do recurso, desembargador José Tadeu Cury, sustentou que o artigo 109 da Lei Complementar nº 4/90 autoriza a conversão parcial ou total dos valores referentes à licença-prêmio, desde que o servidor público tenha adquirido esse direito. "Após cada quinquênio ininterrupto de efetivo exercício no serviço público estadual, o servidor fará jus a 03 (três) meses de licença, a título de prêmio por assiduidade, com a remuneração do cargo efetivo, sendo permitida sua conversão em espécie parcial ou total, por opção do servidor," traz o referido artigo.

Se não bastasse a autorização legislativa, consta dos autos que a administração pública já tinha reconhecido o direito da recorrida ao pagamento da licença-prêmio, através das Portarias nº 398/97 e 81/02. Na ocasião, conforme os autos, o então governador do Estado de Mato Grosso, Blairo Maggi, justificou o não pagamento em razão da baixa arrecadação tributária, aliada à necessidade de equilíbrio das contas estaduais, imposto pela Lei de Responsabilidade Fiscal. A recorrida era servidora pública estadual na condição de professora, tendo tomado posse em 15 de junho de 1987 e se aposentado em 23 de dezembro de 2003.



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Fonte: TJ-MT