Desistência de acordo não caracteriza má-fé


26.07.11 | Trabalhista

Não foi homologado acordo apresentado entre empresa e empregado. A 6ª Turma do TRT3 manteve decisão de 1º Grau. O entendimento foi de que, mesmo depois de anexada petição de acordo no processo, qualquer uma das partes pode mostrar desinteresse em concretizá-lo. Essa conduta não caracteriza má-fé, mas apenas a livre manifestação de vontade do desistente.

O trabalhador substituído no processo pelo sindicato da categoria procurou a empresa desejando fazer acordo. Entretanto, o empregado já havia recebido, antecipadamente, 50% do valor combinado. Mas, só depois se manifestou no processo, desistindo do acordo. Por essa razão, a empresa pediu que ele fosse considerado litigante de má-fé. Ao analisar o caso, o juiz Carlos Roberto Barbosa constatou que, logo após as partes terem anexado a petição de acordo, o trabalhador, juntamente com a entidade sindical, apresentou outra petição, deixando claro que não tinha interesse na transação.

O magistrado esclareceu que somente após a homologação da proposta pelo juiz, com expressa concordância do reclamante e do reclamado, é que surge a obrigação de cumprimento do acordo. O julgador pode, mesmo por conta própria, deixar de homologar o ajustado quando achar que ele é prejudicial a uma das partes. Nesse caso, prevalecerá a sentença transitada em julgamento. "Por derradeiro, não caracteriza má-fé o fato de o substituído ter desistido de realizar acordo com a executada, simplesmente chegou à conclusão de que tal avença não seria de seu interesse", destacou.

O relator negou, também, o pedido da empresa de que fosse determinada ao reclamante a devolução do valor correspondente a 50% do acordo, recebido antecipadamente. Isso porque o valor em questão deverá ser deduzido do crédito devido ao empregado, já definido por sentença, da qual não cabe mais recurso. Não há, então, qualquer prejuízo para a executada.

(Nº do processo:  0166540-54.2006.5.03.0152 AP)



................
Fonte: TRT3