Defeito de fabricação em veículo resulta em reparação


25.07.11 | Consumidor

Uma consumidora deverá receber da Volkswagen do Brasil Ltda. o valor de R$10.900, a título de danos morais, por ter comprado um carro com defeito de fabricação. A decisão é da 17ª Câmara Cível do TJMG.

De acordo com a cliente, o automóvel, um Volkswagen, zero quilômetro, modelo Polo Sedan 1.6, foi adquirido em dezembro de 2007, pelo valor de R$ 46.000,00. Ela afirma que recebeu o carro no dia 7 de janeiro de 2008 em perfeitas condições de uso. Porém, um mês depois, "ele simplesmente parou de funcionar, sem qualquer motivo aparente".

Segundo a reclamante, a oficina autorizada constatou defeito na ignição que implicou a substituição da peça, "porém, mesmo depois do reparo o veículo não ficou em perfeitas condições de uso, de modo que permaneceu na oficina aguardando a entrega de outras peças". Com estes argumentos, a autora da ação requereu na Justiça o direito de receber indenização por ter sido privada do uso do bem e solicitou, ainda, a substituição do veículo.

A distribuidora de veículos Godiva-Gotardo argumentou que não negou assistência técnica ao veículo de M.A. e que não sabia dos acontecimentos que deram causa à ação judicial. A Volkswagen alegou que não restaram comprovados os fatos alegados, ou seja, os vícios ou defeitos do veículo "que justifiquem a sua substituição por outro". Disse ainda que o reparo necessário foi realizado em menos de 30 dias conforme determina o Código de Defesa do Consumidor.

O titular da Comarca de Paracatu (MG), juiz João Ary Gomes, entendeu que não houve ato ilícito por parte da distribuidora, mas sim da Volkswagen que tem o dever de indenizar a consumidora, "vez que sua conduta negligente – colocar no mercado veículo com danos na peça de ignição – acarretou abalo de ordem moral à autora, pois a privou do uso do seu veículo por longos dias". Com estes argumentos, condenou a montadora a pagar R$ 10.900,00 à consumidora. Quanto à substituição do veículo, o juiz entendeu que o argumento não procede, pois o problema fora sanado.

A Volkswagen recorreu da decisão, mas o relator do recurso, desembargador Luciano Pinto confirmou integralmente a sentença. "Em face das provas produzidas nos autos, restou claro que o defeito apontado pela reclamante decorreu da utilização pelo fabricante de peça de má qualidade e, neste contexto, a negligência da fabricante equipara-se ao ato ilícito cabível de sustentar o pedido indenizatório", concluiu.

Os demais magistrados seguiram o voto do relator. (Processo: 0464501-28.2008.8.13.0470)




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Fonte: TJMG