Viúvos sem direito à herança poderão permanecer no imóvel


20.07.11 | Família

Foi rejeitado recurso especial de quatro herdeiras, que disputam judicialmente com a segunda esposa do pai, já falecido, um apartamento em Brasília, o qual o homem era proprietário. A 3ª Turma do STJ entendeu que, se duas pessoas são casadas em qualquer regime de bens, ou vivem em união estável e uma delas falece, a outra tem, por direito, a segurança de continuar vivendo no imóvel em que residia o casal, desde que o patrimônio seja o único a ser objeto de processo de inventário.

Um casal era proprietário de um apartamento na Asa Norte, bairro de Brasília. A cônjuge faleceu em 1981, transferindo às quatro filhas a meação que tinha sobre o imóvel. Entretanto, em 1989, o pai das herdeiras se casou, novamente, sob o regime da separação obrigatória de bens. Dez anos depois, o homem faleceu, ocasião em que as filhas do primeiro casamento herdaram a outra metade do imóvel em questão.

Em 2002, as quatro herdeiras ajuizaram ação de reintegração de posse contra a viúva do pai, visando retirá-la da posse do imóvel. Em 1ª instância, o pedido foi indeferido. A sentença afirmou que o artigo 1.831 do CC outorga ao cônjuge sobrevivente o direito real de habitação sobre o imóvel da família, desde que ele seja o único a inventariar. O TJDFT manteve o entendimento da sentença.

Inconformadas, as herdeiras recorreram no STJ, alegando que a segunda esposa do pai não teria direito real de habitação sobre o imóvel, porque era casada sob o regime de separação total de bens. Sustentaram que, nos termos do artigo 1.611 do CC/16 (vigente quando foi aberto o processo de sucessão), o direito de habitação só era válido para o cônjuge casado sob o regime da comunhão universal de bens.

De acordo com o relator do processo, ministro Sidnei Beneti, a essência do caso está em saber se a viúva, segunda esposa do proprietário do apartamento, faz ou não faz jus ao direito real de habitação sobre o imóvel em que residia com o seu falecido marido, tendo em vista a data da abertura da sucessão e o regime de bens desse casamento.

Em seu voto, o ministro explicou que o CC/02, em seu artigo 1.831, garante ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens e sem prejuízo do que lhe caiba por herança, o direito real de habitação sobre o imóvel destinado à residência da família, desde que ele seja o único a ser inventariado. Porém, antes do novo código, a Lei nº 9.278/1996 já havia conferido direito equivalente às pessoas ligadas pela união estável.

Assim, "a interpretação literal das normas postas, levaria à conclusão de que o companheiro estaria em situação privilegiada em relação ao cônjuge e, desse modo, estaríamos em uma situação de todo indesejada no ordenamento jurídico brasileiro. Por isso, é de se rechaçar a adoção dessa interpretação literal da norma", ponderou.

Com base em interpretação mais abrangente, na qual a Lei 9.278 teria anulado, a partir da sua entrada em vigor, o artigo 1.611 do CC/16 e, portanto, neutralizado o posicionamento restritivo contido na expressão "casados sob o regime da comunhão universal de bens", o ministro votou pelo não provimento do recurso especial interposto pelas quatro herdeiras.

"Uma interpretação que melhor ampara os valores espelhados pela Constituição Federal é a que cria uma moldura normativa pautada pela isonomia entre a união estável e o casamento. Dessa maneira, tanto o companheiro, como o cônjuge, qualquer que seja o regime do casamento, estarão em situação equiparada, adiantando-se, de tal modo, o quadro normativo que só veio se concretizar explicitamente com a edição do novo Código Civil", disse o relator.

O relator negou provimento ao recurso especial, ressaltando que, apesar de o cônjuge da segunda esposa ter falecido em 1999, seria indevido recusar à viúva o direito real de habitação sobre o imóvel em que residiam, tendo em vista a aplicação analógica, por extensão, do artigo 7º da Lei 9.278.

(Nº processo: REsp 821660)




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Fonte: STJ