É lícito ao credor recusar substituição de bem penhorado por outro de difícil alienação


18.07.11 | Diversos

Uma empresa, localizada no Paraná, teve rejeitado o recurso espacial pelo qual pretendia substituir imóvel penhorado em execução fiscal, sustentando que o bem era essencial para o desenvolvimento de suas atividades. O entendimento, da 2ª Turma do STJ, foi fundamentado na Lei de Execução Fiscal.

Em seu artigo 15, a Lei n. 6.830/1980 estabelece que o devedor pode obter a substituição da penhora por depósito em dinheiro ou fiança bancária, mas, afora dessas hipóteses, a troca submete-se à concordância do credor.

A Fazenda Nacional recusou o pedido de substituição do bem penhorado ao argumento de que o imóvel ofertado se encontra em uma comarca distante, no município de Novo Aripuanã, no Estado do Amazonas. De acordo com as alegações da Procuradoria-Geral da Fazenda, verificou-se no local uma série de irregularidades quanto ao registro do imóvel, incluindo grilagem de terra, e o bem não seria sequer de propriedade da devedora.

O relator, ministro Mauro Campbell, explicou que, como o entendimento adotado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região está em sintonia com a jurisprudência do STJ, o recurso especial não pode ser processado (Súmula 83/STJ).

Citando julgamentos precedentes, o ministro afirmou que a execução é feita a partir do interesse do credor, pois cabe a ele recusar ou não bens oferecidos à penhora quando estes se situam em outra comarca, o que dificulta a alienação. A decisão foi unânime. (Ag 1380918)

Fonte: STJ