Valor de gratificação paga a bancário pelo desempenho de função independe da duração da jornada


18.07.11 | Trabalhista

Um empregado da Caixa Econômica Federal (CEF), que teve diminuída sua jornada de oito para seis horas diárias enquanto exercia a mesma função, faz jus a receber igual valor a título de "comissão de cargo", pois a parcela é de natureza salarial e não pode ser reduzida. O entendimento embasou decisão, da 9ª Turma do TRT4 (RS), que proveu recurso do bancário contra sentença da 2ª Vara do Trabalho de Santa Maria.

Por determinação do banco, o reclamante deixou de atuar na função de "técnico de operação de retaguarda oito horas" e passou a ocupar a função "técnico de operação de retaguarda seis horas", havendo a manutenção das atribuições. No entanto, ficou comprovado o corte no valor pago como "comissão de cargo": de R$ 1.199 para R$ 901.

Conforme o relator do acórdão, juiz convocado Marçal Henri Figueiredo, "trata-se de parcela de natureza salarial que é devida tanto para quem cumpre jornada de seis ou de oito horas". O magistrado avaliou que o trabalhador "permaneceu exercendo a mesma função, a qual corresponde à mesma comissão de cargo". Assim, votou pela condenação da reclamada a pagar as diferenças devidas, incluindo seus reflexos em outros créditos trabalhistas.  Acrescentou que se impõe ao caso a concessão de antecipação de tutela, pois são imediatos os prejuízos trazidos ao autor da ação pela redução irregular do salário.

Cabe recurso. (Processo 0118400-53.2009.5.04.0702)

Fonte: TRT4