Erro na sentença não invalida condenação por uso de falsa carteira da OAB


18.07.11 | Diversos

Um homem, condenado a três anos de reclusão em regime inicial semi-aberto e ao pagamento de 20 dias-multa pelo uso de falsa carteira da OAB, obteve provimento parcial à apelação na qual buscava a nulidade da decisão pela ocorrência de erro material no quantum da fixação da pena. O caso foi analisado pela 2ª Turma Criminal do TJMS, que corrigiu o erro material existente, porém manteve a condenação pelo crime cometido.

O réu havia sido preso em flagrante no cartório da 2ª Vara de Família de Campo Grande (MS), em razão de estar fazendo uso de documento falso. O acusado, que nunca esteve inscrito na OAB, atuava habitualmente como advogado na comarca local, utilizando-se de documento da Seccional de São Paulo, cujos dados pertencem a uma advogada. Interrogado pela autoridade policial, alegou ter adquirido a carteira da Ordem pelo valor de R$ 1 mil.

O indiciado recorreu da sentença, buscando, além da nulidade da decisão, a desclassificação do delito para a contravenção penal de exercício ilegal da profissão, a redução da pena de multa e a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direito.

Sob as alegações apresentadas pelo apelante, o relator do processo, desembargador Romero Osme Dias, afirmou que "de fato, existe um erro material no decisum (erro de digitação que agravou a pena do apelante), e deve ser reparado. Todavia, esse erro não tem força para anular a decisão condenatória, uma vez que tal equívoco pode, e deve, ser corrigido de plano sem maiores delongas".

Corrigindo o erro material existente, o relator tornou definitiva a pena do réu em dois anos e oito meses de reclusão. No mérito, o magistrado manteve a condenação do apelante pelo delito de uso de documento falso. Conforme salientou a relatoria, o apelante incidiu nos dois tipos penais em questão, no entanto, "como o apelante só foi denunciado pelo delito de uso de documento falso não se pode, no presente momento, condená-lo pela contravenção penal de exercício ilegal da profissão".

Quanto à pena, o relator entendeu que a sanção básica foi aplicada de forma criteriosa e não merece reparo, assim como a aplicação da multa que foi aplicada de forma compatível com a condição social do acusado. Por último, o desembargador também rejeitou o pedido de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, porque o apelante não preenche os requisitos previstos no art. 44, III, do Código Penal, pois algumas circunstâncias judiciais do art. 59 do CPP lhe são desfavoráveis.

Nº Apelação Criminal: 2011.009922-1

Fonte: TJMS