Indenização por danos morais será calculada a partir da data do valor fixado


15.07.11 | Dano Moral

A Caixa Econômica Federal foi condenada a indenizar um ex-correntista, por danos morais, no valor de R$ 7,7 mil, corrigidos monetariamente, desde maio de 2003, data em que o banco o inscreveu no SPC e no Serasa. Mesmo após encerrar sua conta, o ex-correntista teve compensado pelo banco, um cheque emitido anteriormente sem que lhe fosse comunicado. A CEF passou a cobrar tarifas de manutenção da conta, débito de juros, IOC e CPMF, por mais de três anos. No entanto, o autor só soube da dívida quando descobriu que seu nome estava negativado no SPC e no Serasa. Além disso, a CEF nada informou, nem mesmo quando foi consultada, o que dificultou descobrir a origem do problema.

Para o acórdão da Turma Recursal do Espírito Santo (TR), "ficou clara no processo a angústia do reclamante ao ver seu nome inscrito em cadastros de maus pagadores, sem ao menos ter obtido da CEF informação sobre sua dívida". Assim, ficou caracterizada a responsabilidade do banco, pois se tratava de uma relação de consumo, conforme previsto no Código de Defesa do Consumidor. "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços". Outro fator determinante na fixação do valor da indenização por danos morais, foi a negativação do cliente.

A CEF recorreu da decisão de pagar indenização corrigida monetariamente desde a data em que inscreveu o nome do cliente nos órgãos de restrição ao crédito. Para a instituição bancária, a correção deveria ser calculada apenas a partir da decisão judicial, por isso recorreu à Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU).

O relator do processo, juiz federal Paulo Arena, votou pela uniformização da questão com base em decisões anteriores da própria TNU e do STJ. "É assente na jurisprudência do STJ que nas hipóteses de indenização por danos morais, o termo inicial da correção monetária é a data do arbitramento dos próprios danos morais, a teor do verbete da Súmula n° 362: ‘A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento’".
(Processo nº 2004.50.50.005232-4)



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Fonte: CJF