Ação rescisória não precisa ser proposta contra todos os autores ou réus do processo original


13.07.11 | Diversos

A ação rescisória não exige sempre que todos os autores ou réus da decisão atacada estejam presentes em litisconsorte passivo necessário. Para a 1ª Turma do STJ, a ação rescisória também se submete à regra geral do CPC, relativa ao litisconsórcio necessário, podendo ser rescindida apenas parcialmente, frente a um ou a alguns dos autores da primeira ação.

Conforme o relator do recurso, ministro Teori Zavascki, "não é correto afirmar que, em ação rescisória, o litisconsórcio passivo tem, sempre e invariavelmente, a natureza de litisconsórcio necessário, a impor a participação de todos os que figuraram na primitiva relação processual de que derivou a sentença rescindenda".

Segundo o ministro, no caso de ações que representam mera aglutinação, pelo interesse dos autores, de demandas que poderiam ter sido propostas separadamente, é possível a rescisão apenas parcial da sentença. Nessas hipóteses, foi formado litisconsorte ativo facultativo comum, e não necessário. A situação é prevista no artigo 46 do CPC.

Nessas ações, o litisconsórcio passivo necessário somente ocorrerá se o Tribunal tiver que decidir a causa de modo uniforme para todas as partes, ou seja, se a sentença rescindenda não comportar rescisão parcial, mas apenas integral, atingindo necessariamente a todos os figurantes da primitiva ação, como dispõe o artigo 47 do CPC.

"Em outras palavras: qualquer um dos primitivos autores poderá promover a ação rescisória, independentemente da formação de litisconsórcio ativo necessário com o demais demandantes; da mesma forma, nada impede que o primitivo demandado promova a rescisão parcial da sentença, em relação apenas a alguns dos primitivos demandantes, sem necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário em relação aos demais", esclareceu o relator.

No caso analisado, a ação foi proposta contra um dos litisconsortes passivos fora do prazo de dois anos. Por isso, em relação a ele, ocorreu decadência, mas essa condição não alcança os demais litisconsortes passivos, em relação aos quais a ação rescisória foi proposta em tempo. (REsp 1111092)



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Fonte: STJ