Dano decorrente de queda de energia resulta em indenização


13.07.11 | Consumidor

O Supermercado Beira Rio Ltda. deve receber R$ 10,1 mil da Centrais Elétricas de Santa Catarina, a título de danos materiais, pelos danos sofridos a partir da falta de energia elétrica por um período de 17 horas. Por ausência de refrigeração, o estabelecimento perdeu todos os alimentos perecíveis que estocava na ocasião. O caso foi analisado pela 1ª Câmara de Direito Público do TJSC.

De acordo com os autos, a queda de energia ocorreu entre os dias 18 e 19 de dezembro de 2007. A empresa afirmou que buscou ressarcimento dos prejuízos pelas vias administrativas, porém teve seu pedido negado.

Condenada em 1º grau, a Celesc apelou para o TJSC, sustentando que a interrupção no abastecimento de energia aconteceu devido às fortes chuvas, o que exclui sua responsabilidade de indenizar.

"Não há falar em caso fortuito ou força maior, pois a concessionária, se possível, deve evitar o dano, uma vez que é previsível a ocorrência de queda de energia em virtude das intempéries climáticas. A ocorrência de vento e chuva fortes não tem o condão de ser considerada caso fortuito, pois eventos como esse nada possuem de imprevisíveis e incomuns", afirmou o relator do apelo, desembargador substituto Paulo Henrique Moritz Martins da Silva. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 2010.000420-5).



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Fonte: TJSC