Pedido hábeas corpus para homem que furtou fogão a lenha


11.07.11 | Diversos

Impetrado hábeas corpus (HC 109230) no STF em favor de um homem, denunciado pelo MPRS pelo crime de furto qualificado (art. 155, parágrafo 4º, inciso II, do Código Penal), cometido mediante abuso de confiança. Fazendo-se passar por um potencial locatário, o réu conseguiu as chaves de um imóvel disponível para aluguel numa imobiliária, onde furtou um fogão a lenha avaliado em R$ 100,00. O fogão foi posteriormente devolvido pelo seu pai.

Em primeira instância, a denúncia foi rejeitada porque o juiz aplicou ao caso o princípio da insignificância (ou bagatela). O MP apelou ao TJ-RS, que recebeu a denúncia. Por sua vez, a DPU impetrou hábeas corpus  perante o STJ, que rejeitou a tese de bagatela em razão da "razoável periculosidade social e significativo grau de reprovabilidade", devido ao modus operandi empregado.

A Defensoria afirma que "o não reconhecimento da atipicidade da conduta do paciente, ante a aplicação do princípio da insignificância, implica em coação ilegal, que viola seu direito de liberdade de locomoção, reparável através da concessão da ordem que ora se pretende". No mérito, a Defensoria pede o trancamento da ação penal ou a absolvição do réu.

O hábeas corpus foi distribuído ao ministro Ricardo Lewandowski.



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Fonte: STF