Mãe que derrubou filho em hospital não será indenizada


05.07.11 | Diversos

Foi julgado improcedente o pedido de indenização de uma mulher que teria sido presa ilegalmente por tentativa de homicídio contra seu filho de um ano de idade, ao deixá-lo cair de seu colo, sob alegação de ter sofrido uma crise de epilepsia. O bebê sofreu traumatismo craniano. A mulher foi presa em flagrante e processada, sendo considerada inimputável e, de acordo com o disposto no artigo 26 do Código Penal, aplicada medida de segurança restritiva, consistente em tratamento ambulatorial pelo prazo mínimo de 3 anos.

Sob alegação de má prestação do serviço público, já que, segundo ela, os profissionais de saúde não foram capazes de identificar o seu quadro de ataque epilético, a mulher propôs ação pleiteando o valor correspondente a 500 salários mínimos como indenização por danos morais.

No entanto, segundo a denúncia, a mulher se encontrava aguardando atendimento no setor de Pediatria do pronto socorro, quando outra senhora, que também aguardava, presenciou o momento em que ela levantou o braço direito para abrir a porta para o corredor, deixando seu filho cair no chão. Ao invés de pegar o bebê, ela teria continuado caminhando, como se nada tivesse acontecido.

O pedido foi julgado improcedente pela juíza Rossana Luiza Mazzoni de Faria, da 3ª Vara Cível de São Bernardo do Campo. Na sentença, a magistrada entendeu que não houve ilegalidade nos atos dos agentes públicos, pois cabe ao "responsável por estabelecimento de atenção à saúde a obrigação de comunicar à autoridade competente os casos de que tenha conhecimento, envolvendo suspeita de maus tratos, conforme art. 245 do ECA e, no caso dos autos, tendo havido a queda do menor dos braços de sua mãe, conforme narrado pelas testemunhas presenciais, nada mais deveria ter sido feito a não ser a imediata comunicação do ocorrido".

Para reformar a decisão, a mulher apelou, mas o desembargador Paulo Dimas de Bellis Mascaretti, da 8ª Câmara de Direito Público do TJSP, negou provimento ao recurso, mantendo a sentença de improcedência.(Apelação nº 9193890-67.2008.8.26.0000  )



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Fonte: TJSP