Empresa aérea é condenada a indenizar pela troca de assentos


04.07.11 | Consumidor

A companhia aérea Emirates Airline Brasil foi sentenciada a pagar indenização de R$ 5 mil a dois passageiros que tiveram assentos alterados durante viagem para Dubai. O caso foi analisado pela 1ª Turma Recursal do TJDFT, que manteve sentença proferida pelo 4º Juizado Cível de Brasília. A empresa protocolou recurso extraordinário, cuja admissibilidade ainda será julgada pela presidente da Turma. Caso aceito, o processo será objeto de nova análise pelo STF.

Os autores contam que adquiriram bilhetes aéreos para viagem que incluía o trecho São Paulo-Dubai, tendo reservado os assentos antecipadamente, porque as poltronas laterais são mais confortáveis e permitem visão aérea do trecho percorrido. Afirmam que, por ocasião do check-in, foram informados da ocorrência de overbooking, sendo-lhes disponibilizados outros assentos, na fileira do meio. Inconformados com a prestação do serviço, ajuizaram ação pleiteando indenização por danos morais.

Na decisão de 1ª instância, a juíza ensina que nos termos do artigo 20, da Lei Federal nº 8.078/90 (CDC), "o fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária...". Diante disso, conclui que "No presente caso, o vício restou demonstrado na medida em que os requerentes tinham a legítima expectativa de viajar sentados nos assentos marcados" - o que, de fato, não ocorreu.

Para a magistrada, não se trata de simples inadimplemento contratual ou de implicância, já que em viagens longas como essa, o passageiro chega a passar dez horas sentado. Logo, é relevante saber o assento, sobretudo porque um passageiro não consegue sair da fileira do meio, para ir ao banheiro, por exemplo, sem incomodar os demais, que podem inclusive estar dormindo, uma vez que se passa a noite no avião. Ademais, se viajassem na fileira lateral, conforme previamente marcado, ainda poderiam desfrutar da vista, o que não pode ser considerado mero capricho dos requerentes.

Assim, atenta às peculiaridades do caso concreto, a turma julgadora fixou o valor de R$ 5 mil, a título de indenização por danos morais, sendo R$ 2.500,00 para cada requerente. (Nº do processo: 2010.01.1.153418-8ACJ)




...............
Fonte: TJDFT