Condenado por injúria racial deverá cumprir medida de segurança


01.07.11 | Diversos

Um cidadão de Brasília foi condenado pelo crime de injúria racial, cometido contra dois passageiros de um ônibus. O réu foi isentado da pena por estar em estado de inimputabilidade penal, já que foi diagnosticado com esquizofrenia. O juiz da 4ª Vara Criminal de Brasília determinou ainda que o réu cumpra medida de segurança, ou seja, se submeta a tratamento ambulatorial por, no mínimo, um ano, a fim de que se verifique o fim de sua periculosidade.

A denúncia foi oferecida pelo Ministério Público do DF e Territórios, acusando o réu de injúria racial, de acordo com o artigo 140, § 3º do CP. Segundo a denúncia, dentro de um ônibus da Via Brasília, na Asa Norte, o réu cuspiu no rosto de uma mulher e a chamou de "negra safada". Em seguida, ofendeu outro passageiro que foi defender a primeira vítima, desferindo socos em seu rosto, enquanto o chamava de negro e perguntava se ele era deste país.

Em sua defesa, o réu alegou que possuía insanidade mental. Testemunhas foram ouvidas e, nas alegações finais, o MPDFT pediu a absolvição do réu e a imposição de medida de segurança, conforme o artigo 97, primeira parte, e o artigo 26, caput, ambos do CP.

Na sentença, o juiz afirmou que, de acordo com as provas dos autos, é incontestável que o homem cometeu o crime de injúria racial contra os dois passageiros. As vítimas ressaltaram que tiveram a auto-estima violada por serem ambas da raça negra.

O juiz explicou que, ainda que provadas a autoria, materialidade e tipicidade do crime, há a ausência de um dos elementos da culpabilidade, pois o réu é doente mental. De acordo com exame psiquiátrico, o réu é inimputável por ser portador de esquizofrenia e foi indicado a ele tratamento psiquiátrico e psicológico, provavelmente durante toda a vida.

O juiz esclareceu que a execução da medida de segurança será realizada pela Vara de Execuções Penais. O magistrado concedeu ao réu o direito de recorrer em liberdade, já que, por enquanto, ele não traria prejuízos à ordem pública, a não ser que, posteriormente, o réu dê motivos para a prisão preventiva.(Nº do processo: 2010.01.1.064699-0)



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Fonte: TJDFT