Plano de saúde deverá fornecer assistência domiciliar a segurado vítima de AVCH


29.06.11 | Consumidor

O plano de saúde Amil foi condenado pela Justiça a prestar assistência médica domiciliar a um segurado que prescindia de cuidados especiais para sobreviver. Além disso, terá que pagar R$ 5.520,00, de indenização por danos materiais. A filha do segurado ingressou com ação alegando que o pai, após sofrer acidente vascular encefálico hemorrágico, recebeu alta hospitalar com a recomendação médica de que lhe fosse dado suporte permanente, exclusivo e contínuo de enfermagem especializada; mas que, no entanto, a empresa ré teria fornecido o atendimento necessário apenas no primeiro mês, e que no mês seguinte os serviços teriam sido suspensos e os equipamentos retirados, sem qualquer explicação ou justificativa.

A Amil, por sua vez, alega que o contrato não prevê cobertura para atendimento ou internação domiciliar, mas internação hospitalar, não podendo ser obrigada a arcar com tal atendimento. Asseverou que, por mera liberalidade, prestou tais serviços por determinado período, a fim de auxiliar nos primeiros cuidados e treinar um familiar para a prestação dos cuidados necessários. Afirma ainda, que a autora não pode pretender o ressarcimento de despesas relativas a medicamentos, atendimentos médicos e de enfermagem, pois o contrato, igualmente, não prevê tais coberturas.

Em seu voto, o desembargador relator na 5ª Turma Cível do TJDFT ressalta que, conforme o Código de Defesa ao Consumidor, "são nulas de pleno direito, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços, quando restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou equilíbrio contratual". Diante disso, prossegue: "Não há dúvida de que a formulação do plano de saúde gerou expectativa no autor/apelado de que seria prontamente atendido quando necessitasse de atendimento à saúde, independentemente da espécie de procedimento sugerido pelo médico. Viola, portanto, a função social do contrato a negativa ao tratamento prescrito pelo médico do segurado".

Quanto à indenização por danos materiais, entendeu ser cabível, ainda que os recibos - no valor de R$ 520,00 - tenham sido emitidos em nome da filha, uma vez que o beneficiado se encontrava em estado "vegetativo". No tocante ao dano moral, o julgador relata que tendo o paciente ficado mais de 10 dias em total abandono assistencial, com sua vida e integridade física submetidas a risco, torna-se clara a conduta omissiva geradora do dano.(N° do processo não informado)


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Fonte: TJDFT